Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda. Advogado: Rodrigo Antonio Delgado Pinto De Almeida (OAB/MA 8540) Apelada: Maristela Bandeira Rocha Moura Advogado: Victoria Viana Miranda (OAB/MA 19.546) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE – OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. IMÓVEL IMPRÓPRIO PARA MORADIA. APELO IMPROVIDO. I – Cinge-se o recurso na análise da ocorrência de vício, por erro substancial, no contrato de compra e venda firmado entre as partes, por meio do qual foi pactuada a venda do imóvel localizado na Quadra C02, bairro Vila Esperança, Cidade de Porto Franco/MA, registrado na matrícula sob o nº 9589, ficha 001, do livro de Registro Geral 2A, do Cartório Do 1º Ofício Extrajudicial de Porto Franco/MA, com área construída de 180,50 m⊃2;, pelo preço de R$ 20.000 (vinte mil) reais. II – Da análise do contrato firmado celebrado entre as partes, concluo ser este obscuro, como provado exaustivamente pela apelada através do depoimento testemunhal (Id nº 13053401), que foi levada a erro quando do pacto do contrato de e venda firmado com o apelante. III - Restou demonstrado nos autos a omissão da apelante quanto ao dever de informação atinente ao ajuste entabulado entre as partes, tendo em vista que a parte contratante, ora apelada, não obteve prévio conhecimento acerca das condições do imóvel, posto que não há como se considerar o mesmo próprio para morada, em função do esgoto desaguar no mesmo, não cumprindo, dessa forma, de maneira satisfatória, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Apelo improvido ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802503-16.2018.8.10.0053 – Porto Franco Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 18 de abril de 2022 e término no dia 25 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator