Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO DA SILVA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL End.: Adv.: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0000480-08.2010.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos. Contestação pela parte requerida, da qual foi intimada a parte requerente para apresentação de réplica, tendo permanecido inerte, sem apresentar réplica. Documento de ID 45148478, dando pela concessão de aposentadoria por idade em favor do autor, desde 21/12/2011. É o breve relatório. Decido. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. No caso em tela, observa-se que o direito subjetivo do substituído foi tutelado pelo Estado antes de qualquer ordem judicial, ainda que já proposta a presente ação, o que configura situação de perda do objeto da demanda pela superveniente ausência de interesse processual. Com efeito, o bem da vida buscado na inicial - a saber, aposentadoria por idade - não faz mais sentido, tendo em vista que o pleito já fora cumprido em sua integralidade. Destarte, o caso em tela enquadra-se no entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio de que o prosseguimento da demanda não terá qualquer utilidade ou necessidade para que a parte autora atinja o direito reivindicado, eis que este se tornou inexistente, evidenciando-se a prejudicialidade no seguimento da presente ação. Posto isso, a conjuntura processual é abarcada pela exegese do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), que preceitua que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Ressalta-se que a ausência de interesse processual ressai evidente quando se constata que a parte autora foi intimada para se manifestar em réplica e não apresentou qualquer manifestação para prosseguimento do feito, deixando cristalina a desnecessidade de provimento judicial, diante da concessão administrativa de seus pleitos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Atenta ao princípio da causalidade, sem custas, em face da isenção estabelecida pelo art. 12, inciso I da Lei Estadual n° 9.109/2009. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito