Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA n. 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n. 10.012), André Araújo Sousa (OAB/MA n. 19.403) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA n. 10.551)
Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0805925-22.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0818168-05.2016.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA
Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante, advogado que objetiva executar, de forma individual, crédito sucumbencial oriundo de sentença coletiva, insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do cumprimento de sentença n. 0818168-05.2016.8.10.0001, que não recebeu o recurso de apelação interposto por entender ser inadmissível diante do entendimento firmado em sede de recursos repetitivos e, por consequência, determinou o arquivamento dos autos. Em suas razões, o recorrente sustentou a impossibilidade de a primeira instância realizar juízo de admissibilidade da apelação interposta, visto que, na sistemática processual vigente, incumbe à segunda instância a referida análise. Requereu, portanto, a incidência de efeito suspensivo quanto à decisão para que fosse possibilitado à parte agravada contra-arrazoar o recurso, sendo, em seguida, remetidos os autos a este Tribunal. Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que o Código de Processo Civil (CPC) não elenca a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso de apelação, admitindo-se, todavia, excepcionalmente, a taxatividade mitigada do rol do respectivo art. 1.015 em situações como a da espécie. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. 1. O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 estabelece o cabimento só de embargos infringentes e de declaração contra as sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, sendo antigo e pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela não admissão da apelação, pois se trata de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional (AgRg no RMS 38.790/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013). 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, que resulta diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribui significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder. 5. Hipótese em que, conquanto não mais haja previsão para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão de recurso de apelação, a impetração do mandado de segurança não é cabível, pois a decisão do juízo da execução, pela não admissão do apelo contra a sentença extintiva de execução fiscal de pequeno valor, não pode ser considerada como manifestamente ilegal, visto que, materialmente, não contraria a ordem jurídica vigente. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS 54.549/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 30/11/2017). Preenchidos, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo, pelo que avanço ao seu mérito. É sabido que o CPC de 2015 inovou ao retirar do juiz singular a atribuição de realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso de apelação, de modo que atualmente a responsabilidade por tal exame recai sobre o juízo ad quem, como se extrai do art. 1.010, § 3º ipsis litteris: “após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Ocorre, todavia, que nas hipóteses em que o julgador de base identificar se tratar de recurso manifestamente inadmissível, entendo ser cabível a análise naquela instância, fazendo-o com fulcro nos arts. 6º e 8º do CPC, segundo os quais: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” e “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. In casu, o Juízo primevo, na análise realizada, decidiu excepcionalmente que: Conquanto a finalidade próxima do presente agravo seja o reconhecimento da nulidade da decisão que realizou o juízo de admissibilidade da apelação, não se pode perder de vista que a finalidade última seria a realização, por este Sodalício, do juízo positivo de admissibilidade da apelação. Objetivando dar efetividade aos corolários da celeridade processual, razoável duração do processo e ainda, visando coibir a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, é cabível a realização, desde logo, do juízo admissibilidade recursal. Agravo não provido […] (STJ - REsp: 1882355 PE 2020/0162861-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020). A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Diante da fundamentação lançada no comando judicial, entendo não merecer reforma a decisão vergastada, de maneira que não guarda razão o argumento do recorrente. É que a matéria é abarcada pelo julgamento ocorrido no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 54.699/2017, no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª tese: “a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado”; 2ª tese: “o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas”; 3ª tese: “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”; e 4ª tese: “a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça”. Não obstante seja autorizado ao advogado a possibilidade de executar a verba nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei n. 8.906/94, frisa-se que os honorários fixados na ação de conhecimento constituem crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado, proporcionalmente, nas execuções movidas por cada um dos substituídos, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal (CF), que assim dispõe: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Posto isso, correta a aplicação, pelo Juízo a quo, da terceira tese do citado IRDR e, por conseguinte, coerente a extinção da ação natimorta, bem como o não recebimento do recurso interposto contra aquela decisão. Ressalta-se que obliterar o poder de conhecer ou não do recurso implicaria em afastar, por completo, o espírito das normas processuais e constitucionais, em prol de uma tramitação processual desnecessária, do gasto ineficaz do Estado, em verdadeira violação aos princípios da cooperação, eficiência, celeridade e economia processual. Por fim, concernente ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde logo considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF), registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto e de forma monocrática, com base nos incs. IV e V do art. 932 do CPC, bem como no entendimento da Corte da Cidadania, constante da Súmula 568 e dos precedentes anteriormente citados, em especial o IRDR n. 54.699/2017, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da decisão proferida na primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5