Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Lúcia da Silva Santos Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389)
Apelado: Banco Cetelém S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803071-21.2020.8.10.0034
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Lúcia da Silva Santos contra sentença (ID nº 14761322) exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra Banco Cetelém S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 14761286): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato nº 51-823232680/17, no valor de R$ 1.460,13 (um mil quatrocentos e sessenta reais e treze centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Do acordo (ID nº 14761316): As partes, devidamente representadas por seus respectivos advogados, manifestaram a intenção de pôr fim ao processo, mediante acordo com as seguintes condições: 1) O banco se comprometeu a efetuar o pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor da parte autora/apelante, “no prazo de 15 dias úteis após o protocolo dos termos de acordo”; 2) O contrato de empréstimo consignado nº 51-823232680/17, “no prazo de 30 dias úteis contados do protocolo do acordo”, seria cancelado. Nada obstante a avença, foi proferida a sentença de ID nº 14761322, que decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora/apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé, sem analisar o acordo formalizado. Da apelação (ID nº 14761325): Também sem fazer menção ao acordo, a autora/apelante interpôs recurso, pedindo a reforma da sentença para a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Das contrarrazões (ID nº 14761329): O banco noticiou o cumprimento do acordo firmado e pediu a sua homologação. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14840791): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Em linha de raciocínio com a supramencionada exegese, verifica-se que as partes formularam acordo, no qual transigiram sobre o mérito da presente demanda, requerendo a devida homologação. Registre-se que há nos autos comprovante de cumprimento da avença e que, intimada a se manifestar sobre o mesmo (ID nº 16448589), a apelante silenciou. Dito isso, observa-se que o acordo ajustado entre as partes preenche os requisitos legais, uma vez que são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual inexiste qualquer óbice à sua homologação, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil1. É necessário considerar que a sentença, em verdade, deve ser anulada, com a substituição do julgamento de improcedência por decisão homologatória do acordo de ID nº 14761316, inclusive já cumprido.
Ante o exposto, e considerando que ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição realizada entre as partes, consoante o disposto no inciso I do art. 932 do CPC2 e no art. 319, XXXVII, do RITJMA3, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, de ofício, ANULO A SENTENÇA de ID nº 14761322, ao tempo em que HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID nº 14761316), para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito. Dispensado o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 487, CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 3 RITJMA: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...); XXXVII - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência.