Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844868-47.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA GLORIA MELO AMARAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA OAB/MA 18460
RÉU: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: GERRYLTON MACHADO CARNEIRO OAB/DF 32710 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada MARIA DA GLORIA MELO AMARAL em face de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente alega, em síntese, que em 15/06/2010 contraiu um financiamento na modalidade BB Consignação em Folha, no valor de R$ 7.985,64 (sete mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 209,35 (duzentos e nove reais e trinta e cinco centavos). Em agosto de 2013, informa que foi demitida de seu trabalho, ficando desempregada até outubro de 2014. Em novembro do mesmo ano, sustenta que procurou a agência do banco réu para negociar a divida restante e manter seu nome limpo na praça. De imediato, a atendente alertou que a Requerente possuía uma divida muito alta com a instituição e recalculou todos os juros e apresentou uma contabilidade, com 61(sessenta e uma) parcelas de R$ 202,96. Afirma que já pagou 41 prestações de 202,96 (duzentos e dois reais e noventa e seis centavos), somando-se um montante de R$ 8. 321,36 (oito mil trezentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), arcando com o pagamento total de R$ 16. 067,31 (dezesseis mil e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), possuindo o saldo residual de R$ 4.059,20 (quatro mil e cinqüenta e nove reais e vinte centavos), de maneira que somando todas as prestações tem-se o total de R$ 20.126,51(vinte mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos). Por tudo isso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja cessado os descontos em seu vencimento, e, no mérito, postula pela condenação da Requerida a restituir o valor de 5.168,90 (cinco mil cento e sessenta e oito reais e noventa centavos) a titulo de repetição de indébito, bem como a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a titulo de danos morais sofridos. Juntou documentos Regularmente citada, a parte Requerida ofertou contestação (ID. 47889905), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva para integrar a lide, bem como ausência de interesse de processual para ingressar com ação. No mérito, aduz que não possui qualquer relação de direito material com a parte Autora, carecendo, portanto, de legitimo interesse na propositura da demanda. Juntou documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte Requerente quedou-se inerte. Sobre provas, somente a Demandada pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito. Acolho, de proêmio, a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu POUPEX. Na presente ação, a parte autora questiona a legalidade/abusividade dos descontos realizados pelo corréu BANCO DO BRASIL diretamente em folha de pagamento. Ora, dos documentos juntados aos autos, observa-se que os contrato de empréstimo foi firmado exclusivamente com o réu BANCO DO BRASIL e os descontos também são realizados exclusivamente por ele. Ainda, ao que consta dos autos, a relação jurídica que os autores mantêm com o corréu POUPEX resume-se à abertura e administração de conta poupança. Nesse sentido: "ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Alegação de lançamentos indevidos de tarifas de pacote de serviços na conta corrente aberta pelo autor para o recebimento de seus honorários advocatícios resultantes do convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Consideração de que não comprovou o autor a realização de depósito ou a ativação de conta de poupança administrada pela Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex. Inexistência de responsabilidade da associação pelos descontos das tarifas efetuados pelo banco. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex. Sentença reformada. Recurso interposto pela associação provido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Lançamento a débito de parcelas relativas a pacote de serviços, na conta em que são creditados os rendimentos de natureza salarial do autor. Falta de prova da legitimidade e da extensão das tarifas bancárias impugnadas, à falta exibição pelo banco nos autos do Termo de Adesão a Pacote de Serviços alegadamente subscrito pelo autor. Hipótese em que ocorreu a cobrança, mediante débito em conta, de importâncias indevidas, fazendo então jus o autor à restituição de tais valores, de forma simples. Pedido inicial julgado procedente, em parte. Sentença mantida. Recurso interposto pelo banco improvido. Dispositivo: deram provimento ao recurso interposto pela associação e negaram provimento ao recurso manifestado pelo banco " (TJSP, Apelação nº 1000003-51.2016.8.26.0268, Relator Des. JOÃO CAMILLO DEALMEIDA PRADO COSTA, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2017)
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ACOLHO a preliminar arguida pela Requerida e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível.