Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802655-93.2019.8.10.0032.
Requerente: LUCIMAR SOARES DA SILVA Requerido(a): INSS e outros DECISÃO
AUTOR: _________________________________________________________________ RG: _______________________________ DN: _____/____/_______ Nº DO PROCESSO:________________________________________________________ ESPÉCIE/Nº DO BENEFÍCIO: ______/_________________________________________ LOCAL E DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: _____________________, ___/___/___ PERITO JUDICIAL:________________________________________________________ ASSIST.TÉC. DA PROCURADORIA:__________________________________________ PERÍCIA MÉDICA OFICIAL QUESITOS 1. O(A) AUTOR(A) APRESENTA DOENÇA OU SEQUELA? SIM ( ) NÃO ( ) 2. CASO RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO ANTERIOR, QUAL O DIAGNÓSTICO LITERAL E A CODIFICAÇÃO CORRESPONDENTE–CID-10? ____________________________________________________ CID-10 3. A DOENÇA OU SEQÜELA É DECORRENTE DE: ( ) ACIDENTE DO TRABALHO; ( ) DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO; ( ) ACIDENTE DE OUTRA NATUREZA QUE NÃO DO TRABALHO: ( ) DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO 4. QUAL A DATA EM QUE OS SINTOMAS/SINAIS DA DOENÇA LEVARAM O AUTOR A PROCURAR ATENDIMENTO MÉDICO? ____/____/______ FUNDAMENTAÇÃO_____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ 5. QUAL O TRABALHO/PROFISSÃO ESPECÍFICO DO AUTOR? ______________________________________________________________________________________ 6. A DOENÇA/SEQUELA IMPOSSIBILITA O AUTOR DE DESEMPENHAR AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO SEU TRABALHO/PROFISSÃO? SIM ( ) NÃO ( ) 7. EM RESPOSTA POSITIVA AO ÍTEM ANTERIOR,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de ajuizada em desfavor do INSS pela parte autora epigrafada, qualificada na inicial, postulando recebimento de benefício previdenciário e pedidos decorrentes. Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, dentre outros. Contestação da parte requerida aduzindo: exceção de incompetência, preliminares e questões de mérito pela total improcedência do pedido ante a ausência de seus requisitos legais. Réplica do autor reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC. Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), de início rejeito a teses de incompetência, visto que a autora reside nessa Comarca conforme documento juntado aos autos, de modo que ao caso se aplica a competência delegada. Por outro lado, a questões da prescrição quinquenal sempre será considerada para os fins de verificação das parcelas devidas. De igual modo em relação à decadência, pois o art. 103 da Lei nº 8.213/91, na dicção dada pela Lei nº 10.839/2004, instituiu o prazo de dez anos para a decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo. Em atenção ao art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos para a concessão (ou não) do benefício postulado com as consequências legais. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC). Antes de designar audiência (art. 357, V,CPC), e reorganizando a marcha processual evitando-se nulidades, determino nova a intimação das partes para que em 15 (quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada. Em caso de postulação de prova testemunhal, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de três, por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independentes de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da intimação da presente decisão, caracterizando a inércia a desistência da prova, ou aceitação do rol já depositado. Ficam as partes cientes para as finalidades do art. 357, § 1º, do CPC. Por fim, considerando a natureza da causa, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, que por questões de racionalidade e economicidade será realizada em regime de MUTIRÃO PREVIDÊNCIÁRIO, para respostas aos seguintes quesitos (modelo padrão do INSS):
TRATA-SE DE INCAPACIDADE GERADA PELA MESMA DOENÇA/ SEQUELA QUE MOTIVOU A AÇÃO JUDICIAL? SIM ( ) NÃO ( ) 8. NO CASO DE RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO ANTERIOR, QUAL A DATA EM QUE A DOENÇA/SEQÜELA PASSOU A IMPOSSIBILITAR O AUTOR DE REALIZAR AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE SEU TRABALHO/PROFISSÃO? _____/_____/_____ FUNDAMENTAÇÃO_____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ 9. CONFIRMADA A IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR DE DESEMPENHAR AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO SEU TRABALHO/PROFISSÃO, QUAL A DATA PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA? _____/_____/_____ FUNDAMENTAÇÃO_____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ 10. CASO A IMPOSSIBILIDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO TRABALHO/PROFISSÃO SEJA PERMANENTE, O AUTOR APRESENTA POTENCIAL RESIDUAL PARA O DESEMPENHO DE UM OUTRO TRABALHO/PRIFISSÃO? SIM ( ) NÂO( ) 11. O AUTOR NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA? SIM ( ) NÂO( ) FUNDAMENTAÇÃO_____________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ 12. O SENHOR PERITO JUDICIAL JÁ ATENDEU, RECEITOU OU ATESTOU ALGUMA VEZ O AUTOR? EM CASO POSITIVO, ESPECIFICAR. ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ CONCLUSÃO PERICIAL: ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ DATA: ASS._________________________________________________________________ Intime-se a parte autora por seu advogado via DJEN. Intime-se a autarquia via remessa eletrônica dos autos. À SEJUD para separação, identificação e inclusão em listagem do presente feito para inclusão do feito no próximo MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO a ser realizado na comarca. Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se conclusão. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto