Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802418-58.2019.8.10.0097 Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor(a): CLEONICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - OAB/MA n° 10.431-A Ré(u): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE n° 33.668-A SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Exequente ingressou com Cumprimento de Sentença. A Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independentemente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO