Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 7.153,13
Órgão julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
05/05/2026, 17:59
Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
30/04/2026, 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 10:41
Ato ordinatório praticado
24/04/2026, 22:40
Juntada de termo
16/04/2026, 11:40
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:09
Publicado Intimação em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 23:59
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 16:47
Conclusos para despacho
16/12/2025, 14:59
Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
28/11/2025, 02:08
Documentos
Ato Ordinatório
•24/04/2026, 22:40
Despacho
•30/01/2026, 16:47
Ato ordinatório praticado
24/04/2026, 22:40
Juntada de termo
16/04/2026, 11:40
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:09
Publicado Intimação em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 23:59
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 16:47
Conclusos para despacho
16/12/2025, 14:59
Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
28/11/2025, 02:08
Publicado Intimação em 28/11/2025.
28/11/2025, 02:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 14:10
Ato ordinatório praticado
26/11/2025, 12:08
Juntada de termo
25/11/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição
20/10/2025, 18:41
Publicado Intimação em 06/10/2025.
06/10/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 01:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 11:38
Ato ordinatório praticado
02/10/2025, 10:48
Juntada de petição
02/10/2025, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 01:23
Publicado Intimação em 30/09/2025.
30/09/2025, 01:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2025, 20:03
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2025, 15:34
Conclusos para despacho
27/08/2025, 16:47
Juntada de petição
25/08/2025, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
20/08/2025, 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 14:26
Ato ordinatório praticado
18/08/2025, 12:46
Juntada de termo
18/08/2025, 10:27
Juntada de petição
13/08/2025, 08:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 01:15
Juntada de termo
12/08/2025, 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 07:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/07/2025, 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 21:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
21/07/2025, 16:21
Conclusos para despacho
06/05/2025, 14:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
02/05/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
26/04/2025, 00:38
Publicado Intimação em 23/04/2025.
26/04/2025, 00:38
Juntada de petição
25/04/2025, 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2025, 14:58
Ato ordinatório praticado
21/04/2025, 12:00
Juntada de Certidão
16/04/2025, 15:22
Decorrido prazo de RACHID VASCONCELOS AGUIAR em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/03/2025, 07:04
Juntada de certidão de oficial de justiça
05/03/2025, 07:04
Juntada de certidão de oficial de justiça
05/03/2025, 07:04
Expedição de Mandado.
18/02/2025, 00:54
Juntada de Mandado
17/02/2025, 14:10
Ato ordinatório praticado
06/02/2025, 11:47
Juntada de petição
30/01/2025, 09:55
Publicado Intimação em 18/12/2024.
18/12/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
18/12/2024, 02:37
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/12/2024, 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2024, 16:04
Conclusos para despacho
13/11/2024, 10:02
Juntada de petição
12/11/2024, 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 18:18
Ato ordinatório praticado
10/11/2024, 14:18
Decorrido prazo de RACHID VASCONCELOS AGUIAR em 07/11/2024 23:59.
09/11/2024, 21:49
Decorrido prazo de RACHID VASCONCELOS AGUIAR em 07/11/2024 23:59.
09/11/2024, 02:48
Juntada de diligência
17/10/2024, 06:35
Juntada de diligência
17/10/2024, 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/10/2024, 06:35
Expedição de Mandado.
16/09/2024, 01:15
Juntada de Mandado
11/09/2024, 09:55
Juntada de petição
06/09/2024, 11:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
06/09/2024, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
22/08/2024, 03:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
22/08/2024, 03:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 19:01
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2024, 20:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
27/07/2024, 23:42
Conclusos para despacho
23/07/2024, 10:43
Juntada de petição
19/07/2024, 11:10
Juntada de petição
11/07/2024, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
04/07/2024, 00:59
Publicado Intimação em 04/07/2024.
04/07/2024, 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:51
Juntada de Certidão
01/07/2024, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/06/2024, 11:17
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2024, 15:47
Conclusos para decisão
23/05/2024, 13:58
Juntada de petição
03/05/2024, 16:11
Juntada de malote digital
25/04/2024, 13:13
Publicado Intimação em 20/03/2024.
21/03/2024, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
21/03/2024, 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/03/2024, 15:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815210-39.2022.8.10.0000
06/03/2024, 14:50
Conclusos para decisão
22/02/2024, 12:10
Juntada de Certidão
22/02/2024, 12:07
Juntada de Certidão
23/11/2023, 09:47
Juntada de Certidão
08/08/2023, 12:34
Juntada de Certidão
21/04/2023, 08:05
Juntada de Certidão
11/01/2023, 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
04/09/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820458-80.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: RACHID VASCONCELOS AGUIAR DESPACHO Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. Acautele-se os autos até juntada de decisão do Agravo de Instrumento. Com a juntada da referida decisão, voltem-me conclusos. São Luís, 15 de agosto de 2022. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
22/08/2022, 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2022.
19/08/2022, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
19/08/2022, 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820458-80.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450-A
REU: RACHID VASCONCELOS AGUIAR DESPACHO: Mantenho a decisão agravada em seus próprios fundamentos. Acautele-se os autos até juntada de decisão do Agravo de Instrumento. Com a juntada da referida decisão, voltem-me conclusos. São Luís, 15 de agosto de 2022. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
18/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 16:51
Proferido despacho de mero expediente
16/08/2022, 09:05
Conclusos para despacho
15/08/2022, 08:38
Decorrido prazo de RACHID VASCONCELOS AGUIAR em 02/08/2022 23:59.
04/08/2022, 21:26
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
04/08/2022, 20:39
Juntada de petição
02/08/2022, 09:50
Decorrido prazo de RACHID VASCONCELOS AGUIAR em 22/07/2022 23:59.
29/07/2022, 17:14
Publicado Intimação em 11/07/2022.
13/07/2022, 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
13/07/2022, 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
12/07/2022, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820458-80.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: RACHID VASCONCELOS AGUIAR INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra Decisão, na qual argumenta a existência de contradição, no que se refere a determinação de não retirada do veículo da comarca sem autorização expressa do Juízo. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o defeito apontado. É o relatório. Decido. Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”. Dos autos estão a constar que restou lançada na decisão interlocutória que acolheu o pedido de liminar a determinação de que o bem porventura apreendido não poderia ser retirado desta Comarca ou ser objeto de alienação antecipada, sem autorização expressa deste Juízo, tem como finalidade precípua resguardar os direitos do devedor, pois, em inúmeros casos similares que tramitam nesta Unidade verificou-se que a venda antecipada ou direcionamento do bem para local diverso desta Comarca, antes do reconhecimento jurisdicional, prejudicava sobremaneira o réu, mormente, em casos em que se discutiam a nulidade de notificações e, caso acolhido, haveria nítido prejuízo ao demandado, que ficaria desprovido do bem, assim como a dificuldade de reavimento do veículo, em casos de purgação. Sendo assim, tal medida visa resguardar a tramitação processual e os direitos do devedor. Ademais, os embargos trazem transcrição de decisão estranha aos autos, cujo veículo não é mesmo objeto desta lide, bem como informação de que o bem deveria se manter na comarca de Teresina - PI. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, ingressar com recurso pertinente. Deste modo, não há que se falar em vício no julgado, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. Ex positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não se amoldam à hipótese do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão. Outrossim, considerando que restou frustrada a busca e apreensão do veículo,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre certidão de Oficial de Justiça de id 70509879. São Luís, data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível
08/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 16:20
Outras Decisões
05/07/2022, 15:32
Juntada de diligência
01/07/2022, 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/07/2022, 12:37
Conclusos para decisão
08/06/2022, 12:03
Publicado Intimação em 24/05/2022.
02/06/2022, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
02/06/2022, 07:15
Juntada de embargos de declaração
26/05/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820458-80.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: RACHID VASCONCELOS AGUIAR COPIAR E COLAR TEOR - SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
23/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2022, 22:53
Expedição de Mandado.
21/05/2022, 22:53
Concedida a Medida Liminar
18/05/2022, 09:02
Conclusos para decisão
18/05/2022, 08:27
Juntada de petição
17/05/2022, 14:16
Publicado Intimação em 03/05/2022.
03/05/2022, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
03/05/2022, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820458-80.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: RACHID VASCONCELOS AGUIAR INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Retire-se o Segredo de Justiça, vez que na presente demanda não tem os requisitos elencados no art. 189 do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de proceder a juntada do comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/2015. Ultrapassado o prazo: a) com manifestação façam os autos conclusos para Decisão Liminar. b) sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível