Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822278-13.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARINALDO MONROI DOS REIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por MARINALDO MONROI DOS REIS contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra o autor que em 08.07.2014, por volta das 17h30min, colidiu com outro veículo ocasionando um acidente de trânsito, conforme Boletim de Ocorrência anexo à petição inicial. Em decorrência do acidente, sofreu lesão corporal, apresentando, ainda, disfunção de síntese pubiana com dor. Dessa forma, em 02.02.2017, requereu administrativamente o recebimento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mas não obteve êxito nesse sentido. Por essa razão, buscam a tutela jurisdicional para receber o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre da segurada ré. A parte requerida apresentou contestação em ID nº 9309563. A autora apresentou réplica em ID nº 10344377. Processo saneado em ID nº 14514009. Realizada perícia técnica, foi juntado laudo pelo IML em ID nº 19381094. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. De início, não há que se falar em nulidade processual, ou, error in procedendo, no transcorrer da marcha processual. É que, verifica-se que restou prolatada decisão interlocutória, na ID nº 14514009, reconhecendo a necessidade imprescindível de realização de perícia complementar, pois através de simples leitura denota-se que o laudo acostado pelo autor na ID nº 6744677, afigura-se incompleto e inconclusivo. Por tais razões, determinou-se seu complemento, para fins de evitar anulação de sentença, bem como demais esclarecimentos para julgamento, com segurança, do litígio. Nesse sentido, vejamos: “O laudo pericial inconclusivo, que não quantifica o grau de invalidez da vítima, não é hábil para fins de pagamento da indenização securitária, devendo, assim, ser determinada a realização de uma perícia complementar. Constatada a invalidez parcial da vítima de acidente de trânsito, deve ser auferido o valor da indenização de acordo com a tabela de indenização de acidentes pessoais, que quantifica o valor de acordo com o grau da invalidez”. (TJMG; APCV 1.0005.13.002129-7/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 20/10/2015; DJEMG 23/10/2015). Para tanto, marcou-se data para o exame pericial para a parte autora dirigir-se a esta Secretaria para receber os documentos necessários para apresentar-se aquele instituto. O autor compareceu, realizando-se a perícia, consoante laudo de ID nº 19381094. A discussão no litígio restringem-se a comprovação da gravidade de lesão, através da realização de perícia médica que ateste o grau de lesão para recebimento do seguro. Para que se estabeleça o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração do dano, da culpa do ofensor e do nexo de causalidade verificado entre a conduta deste, e o prejuízo advindo, prova de ônus do autor da ação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, dispõe que “O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Nesse sentido, vem o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos seja admitida pelo juiz, para isso não basta acostar ao feito documentos, tem que se utilizar de outras provas para comprová-los, como por exemplo a prova testemunhal. Assim, observo que a parte requerente não trouxe outra qualquer prova de que a lesão sofrida o incapacita para o exercício de suas atividades. Registre-se que, consoante laudo elaborado pelo IML, o autor não possui lesões de qualquer gravidade que justifiquem o recebimento da indenização. Competia a mesma trazer prova segura de que a lesão sofrida é incapacitante, mesmo que parcialmente, para o trabalho, haja vista que tais provas contidas nos autos que acompanham a peça de ingresso, não ajudam em nada a requerente. Nesse diapasão, cumpre salientar ainda que, de conformidade com as normas processuais vigentes, em juízo, todos os meios probatórios estão subordinados ao princípio da livre convicção do julgador. Logo, a demandante não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC/15 c/c art. 1.047, do CPC/15, não restando demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, não permitindo as provas dos autos estabelecer a responsabilidade da demandada. Assim, totalmente improcedente o pedido inicial formulado pela parte autora.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência da autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível