Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801269-17.2021.8.10.0013.
AUTOR: SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A POLO PASSIVO: OI MOVEL S A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA A Requerente ANA PAULA DIAS LOBATO NOVA ALVES era detentora de um contrato nº 40661762 com a Requerida OI MOVEL S A para fornecimento de serviços de telefonia. O corre que no ano de 2013, a Requerente rescindiu o contrato que possuía com a requerida. Entretanto, a Requerente foi surpreendida com a cobrança de valores supostamente pendentes, tanto relativas à época do encerramento do contrato (2013) como relativas ao ano de 2020, em que já não há mais vínculo contratual com a Requerida, consubstanciada nas faturas de 02/2013 (R$ 35,95), 03/2013 (R$ 22,20), 08/2020 (R$ 128,67), 09/2020 (R$ 84,90) e 10/2020 (R$ 84,89). Aduz, ainda, que em outubro de 2021, a Requerente recebeu um aviso do Serasa, lhe informando a inscrição do seu número de CPF no cadastro de maus pagadores, em função de uma dívida de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), para com a requerida danos morais. Em sede de contestação, a Requerida aduz que as pendências citadas na petição inicial, são referentes aos serviços do terminal fixo de n. 98 32268287, o qual ficou ativo de 18/08/2011, sendo cancelado, por falta de pagamento, em 21/03/2013 e a TV - Contrato de n. 40661762 que ficou ativo de 27/12/2019, sendo cancelado por falta de pagamento na data de 14/12/2020. Evidenciou-se que a Requerente esteve em mora com a prestadora de serviços, motivo pelo qual, fatalmente, teve o serviço interrompido, o que é amplamente previsto nos termos contratuais pactuados. A inserção do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito ocorreu devido a inadimplência contratual pela parte demandante. Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, hei por bem aplicar o instituto da inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência técnica da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. As alegações do requerente são verossímeis, vez que a requerida não trouxe elementos que comprovassem que a requerente não fez o pedido de rescisão contratual. Destaco que nem mesmo as telas de computador apresentadas demonstram quais quer dívidas depois do ano de 2013. In casu, houve falha nos serviços prestados pela requerida, ao passo que, por ato de negligência não atentou à prescrição do débito, persistindo nas cobranças de faturas prescritas. Logo, a inserção do nome da requerente resultou exclusivamente de falha na prestação do serviço. Hoje é comum práticas de cobrança eivadas de equívocos, pois emerge dos riscos das atividades desenvolvidas, ocasionados por falhas funcionais decorrentes da negligência quanto a emissão de boletos depois de rescindido o contrato. Desta forma, ao disponibilizar serviços desta natureza, a fim de angariar novos clientes, as empresas assumem os riscos eminentes deste ato, com base no Princípio do Risco do Empreendimento. Acerca dessa teoria, Sergio Cavalieri Filho nos ensina que “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas (...). O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece ao mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., Editora Atlas, 2010). Inexistindo a referida prestação do serviço, afigura-se ilegítima qualquer cobrança, bem como a inserção do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto aos danos morais entendo serem cabíveis, pois concretizados in re ipsa, bastando à existência de comprovação das cobranças referente a serviço não utilizados, majorado ao fato da parte ter efetuado os pagamentos. Neste sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL PRESUMIDO. De maneira geral, a cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso. A autora necessitou ajuizar a presente demanda para resolver a questão, e isto traz alterações de ânimo que devem ser entendidas como dano moral. VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME....(TJ-RS - AC: 70047655568 RS, Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 29/08/2012, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2012) O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sentença (expediente) - POLO ATIVO: ANA PAULA DIAS LOBATO NOVA ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte Reclamante nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ratificando a liminar de id 55349475 e condenando a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da condenação bem como a correção monetária. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada. Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento. São Luís(MA), 27 de abril de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC