Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: Mikaely Lima Santos e Tiago Coqueiro Costa SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0802377-49.2021.8.10.0056 Ação de Retificação de Registro Civil
Trata-se de ação de retificação de registro civil intentada por Mikaely Lima Santos e Tiago Coqueiro Costa, por intermédio da Defensoria Pública, através da qual buscam alcançar a retificação de seus Registros Civis de Nascimento, para que passe a constar o sobrenome materno “SOUSA” adquirido após processo de reconhecimento de paternidade pelo qual foi reconhecida a paternidade da genitora dos requerentes pelo senhor Antonio Azevedo Sousa. Os autores buscam, ainda, a retificação de suas certidões de nascimento para que conste o nome do avô materno em seus registros de nascimento. Alegam, em síntese, que a mãe dos suplicantes, Maria Joana Lima Coqueiro Neta, fora registrada por sua mãe Raimunda Lima Coqueiro e, a partir de 2012, após ação de reconhecimento de paternidade julgada procedente, tivera o sobrenome “Lima Coqueiro Neta” alterado para “Lima Coqueiro Sousa”, bem como passou a ser reconhecida como sendo filha de Antonio Azevedo Sousa, motivos pelos quais faz-se necessária a retificação dos registros de nascimento dos autores para que conste nos registros o nome de sua genitora como sendo MARIA JOANA LIMA COQUEIRO SOUSA e o nome do avô paterno. Em cumprimento às diligências requeridas pelo Ministério Público, foram juntados aos autos certidão de inteiro teor do registro de nascimento da genitora dos autores, da qual consta a informação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo, feita em 16/04/2012.” (ID 56931366). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento (id. 60113272). É o relatório. DECIDO. O interesse jurídico dos autores quanto às alterações pleiteadas reside no fato de ser direito dos requerentes que seus registros de nascimento guardem conformidade com o princípio da verdade real, assim é direito dos demandantes que se altere o sobrenome NETA para constar o novo sobrenome da genitora, bem como que se inclua o nome do avô materno em seus assentamentos civis, tendo em vista o reconhecimento de paternidade de Maria Joana Lima Coqueiro Sousa por Antonio Azevedo Sousa. A ação de retificação de registro civil é o meio adequado e necessário para que sejam cumpridas as modificações na certidão de nascimento dos autores e as provas juntadas aos autos são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações uma vez que o sobrenome dos requerentes, o nome da genitora e o nome do avô materno integram a identidade e história dos autores. Ademais, o Ministério Público, conforme se extrai do parecer, convenceu-se da versão apresentada pelos autores, pugnando pela realização da retificação pleiteada, atendendo a requisito constante do art. 109, § 2º, da Lei 6.015/73, in verbis: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento do Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvidos o Órgão do Ministério Público os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias que correrá em cartório.” § 2º - “Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 05 (cinco) dias”. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 109 da Lei nº. 6.015/73, para retificar o Registro de Nascimento da autora Mikaely Lima Santos e Tiago Coqueiro Costa, para que passe a constar no campo filiação o nome da genitora como sendo MARIA JOANA LIMA COQUEIRO SOUSA, bem como para que passe a constar o nome do avô materno ANTONIO AZEVEDO SOUSA. Serve uma via desta como Mandado, devendo ser enviado cópia ao Cartório de Registro Civil de Santa Inês/MA e de Pindaré Mirim/MA, respectivamente, onde foram realizados os registros de nascimento dos autores. Os cartórios deverão expedir e remeter à Secretaria deste Juízo a 2ª via das Certidões de Nascimento dos autores devidamente averbadas e sem ônus, uma vez que fora deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira de Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara