Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELA GONCALVES FERRAZ - MA7111 Ré(u)(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0806372-84.2022.8.10.0040 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a)(s): CIRENE KARAM DE MELO Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição. CIRENE KARAM DE MELO, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, objetivando a retificação de seu registro de casamento. Enfatizou que após casamento passou a ser assinar como CIRENE KARAM DE MELO, mas ao solicitar a segunda via do seu registro civil de casamento, deparou-se coma a informação de que seu nome de casada seria CIRENE MILHOMEM KARAM DE MELO, o que pede para retificar. Inicial instruída com certidão de casamento (primeira via e segunda via) Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Verifica-se que a questão é de fácil resolução, devendo ser julgada no estado que se encontra, na forma do art. 355 do CPC, pois as provas até então produzidas são suficientes para a formação da convicção deste magistrado. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido ao feito, vê-se que a pretensão da requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por tratar-se de matéria de direito e por haver nos autos documentos suficientes para o deslinde do caso. Com efeito, denota-se da cópia da certidão de nascimento que, quando da lavratura do registro da autora, houve um equívoco quanto ao nome da parte autora, devendo ser preservada as informações contidas na primeira via do registro civil de casamento, face o princípio da verdade real. O erro de grafia é notório, prescindindo de qualquer análise mais aprofundada para sua constatação, inexistindo qualquer impedimento legal para a retificação do registro civil da requerente, que poderia ter sido, inclusive, levado a efeito na esfera administrativa, restando a este Juízo acolher o pedido autoral. ISSO POSTO, com fundamento na Lei nº 6.015/73 c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Imperatriz que retifique o assentamento de Registro Civil de casamento de CIRENE KARAM DE MELO, matrícula nº 029652 02 55 1966 2 000046 006 0002315 93, devendo constar seu nome de casada para CIRENE KARAM DE MELO, mantendo-se inalterados os demais elementos do registro. Esta sentença serve como mandado de averbação. Em anexo, seguirá cópia da certidão de casamento da requerente. Isento emolumentos. Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências, arquive-se com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. Cumpra-se. Imperatriz, 28/04/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível