Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AÇO MARANHÃO LTDA ADVOGADO: DANIELA BUSA (OAB/MA 11619)
APELADO: S L RIBEIRO PEREIRA COMERCIO - ME ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO AÇO MARANHÃO LTDA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 9a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação monitória que move em face de S L RIBEIRO PEREIRA COMERCIO – ME, interpõe recurso de apelação cível. Eis o inteiro teor da sentença proferida: “AÇO MARANHÃO LTDA ajuizou esta demanda pelo procedimento monitório em face de S L RIBEIRO PEREIRA COMÉRCIO - ME, apresentando como documento hábil cópia de cheque emitido pela ré. No evento nº.45351573, foi proferido despacho ordenando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer a Secretaria deste Juízo com a finalidade de depositar o cheque original que embasa a presente demanda monitória, sob pena de indeferimento da inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo escoar sem cumprir a diligência determinada (id.5043262). Conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, o documento original não pode ser substituído por cópia. Impõe-se esta providência a fim de evitar que o credor, ao mesmo tempo em que promove a presente demanda, negocie extra-autos o título, atribuindo a terceiro o crédito nele representado. Ou seja, diante da facilidade de circulação, o devedor fica a mercê de sofrer mais de uma cobrança pela mesma dívida. Assim, não se pode considerar cópia de cheque documento hábil para embasar ação monitória. A ausência do título implica em falta de pressuposto formal e conduz extinção do processo. Em obediência ao art.321 do CPC, foi oportunizado ao autor prazo para emendar a inicial, contudo, este deixou o prazo decorrer sem sanar a falha apontada”. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Uma vez regularmente intimada para a parte emendar a sua petição inicial, deixou o prazo para tanto transcorrer sem nenhuma manifestação. Agora, em sede de apelação, sem impugnar qualquer regularidade formal no ato intimatório, defende que o conteúdo jurídico é inapropriado, porquanto a fotocópia de cheques são hábeis para aparelhar ação monitória. Ledo engano. O motivo para o depósito em juízo dos originais do título de crédito tem toda a sua razão jurídica, calcada no risco da sua circulação no mercado, garantindo assim, em toda e qualquer medida, qualquer risco que possa advim. Eis o comando do CC aplicável à espécie: Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição. A propósito do assunto, eis a uniformização do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO ORIGINAL. JUNTADA AOS AUTOS. REGRA. NEGATIVA EXCEPCIONAL E POR MOTIVO RELEVANTE. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Salvo excepcional circunstância devidamente analisada no caso concreto, é obrigação do credor juntar aos autos o documento original no qual lastreado o alegado crédito, inclusive em sede de ação monitória. Precedentes do STJ. 2. Constando no acórdão recorrido a informação de que a carta de crédito existe e não há motivo plausível para a negativa de juntada aos autos, deve ser reaberta a instrução probatória, anulados todos os atos processuais subsequentes, e ser conferido prazo para essa providência, sob pena de extinção do feito. Recurso especial parcialmente provido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1311702/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Por cooperação, afirmo que basta o depósito dos títulos de crédito para o desenvolvimento regular da pretendida ação, a não ser que não tenha justificadamente a sua posse. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0811566-22.2021.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA