Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Elias Sousa Azevedo Filho e Outros Advogado: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB nº 11.101)
Recorrido: Estado Do Maranhão Procuradora: Mateus Silva Lima D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803365-75.2020.8.10.00001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a sentença de base, extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de legitimidade para pleitear a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos Recorrentes (ID 8555576). Em suas razões, os Recorrentes alegam que o Acórdão viola os arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial, uma vez que não foi observada a coisa julgada, sendo também inaplicáveis ao caso as teses fixadas pelo STF nos recursos extraordinários nº 573.232 e 612.043. Pugna pela reforma do Acórdão (ID 17267142). Contrarrazões no ID 18170393. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. O Acórdão recorrido aplicou as teses fixadas pelo STF, em repercussão geral, no sentido de que a “eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043). Nesse passo, importa destacar que o próprio STF reconheceu a obrigatoriedade da aplicação imediata e sem modulação da referida tese, ocasião em que rechaçou, inclusive reformando decisão deste TJMA, o argumento segundo o qual os entendimentos fixados nos RE’s 573.232 e 612.043 deveriam ser aplicadas apenas para casos futuros (RE 1.260.115, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Com efeito, existindo fundamento de índole constitucional capaz de, por si só, manter incólume o Acórdão recorrido, deve ser inadmitido o Recurso Especial interposto, certo que é “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126). Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 05 de Julho de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça