Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALGENIR DAS GRACAS DIAS NUNES End.: Adv.:
Requerido: RAIMUNDA MIRANDA PINHEIRO e outros (5) End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800950-88.2019.8.10.0055 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos a execução no qual ALGENIR DAS GRAÇAS DIAS NUNES alega extinção da obrigação por quitação, bem como nulidade e inexigibilidade do contrato exequendo. Em manifestação, os embargados limitam-se a pugnar intempestividade dos embargos. Passo à fundamentação. Cinge-se o embargante em aduzir que o contrato de compra e venda no qual se baseia a execução é nulo. Acrescenta que a obrigação encontra-se adimplida. Informa que o imóvel objeto da transação não era de titularidade de Antônio Bispo Pinheiro, e portanto não era legitimado para vender imóvel de terceiro, porquanto é o INCRA o legítimo proprietário, sem ter aquele apresentado documentação de propriedade e posse do imóvel vendido ao comprador. Continua informando que Antônio Bispo Pinheiro aceitou como quitação integral do referido contrato a transferência do imóvel, acrescido de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), sendo adimplido. Em resposta, os embargados, ao ID 49457615, limitam-se a pugnar pela intempestividade dos presentes embargos com base na certidão de ID 25637064 e despacho de ID 33156681 dos autos principais. Ocorre que a referida certidão atesta apenas que não houve adimplemento voluntário da execução, e o seguinte despacho apenas determina atos de constrição, sem fixar intempestividade ou ausência de apresentação de embargos. Dessarte, tenho que os embargos são tempestivos e encontra os demais requisitos para sua análise e processamento. Noutra banda, os embargados não antagonizam os fatos aduzidos pelo embargante, sequer por negativa geral, sem demonstrar irresignação com os fundamentos ali expendidos. Compulsando os autos principais, não vislumbro prova de propriedade do imóvel em litígio, tampouco formalização, registro e averbação do contrato de compra e venda, emprestando-lhe validade. De sabença ser irregular a venda de algo que não lhe pertence. Em continuação, os próprios exequentes afirmam que o executado pagou a importância de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), do que se deduz, aliado à ausência de impugnação específica dos embargados, ser verdadeira a quitação dada por Antônio Bispo Pinheiro quando ainda em vida. Diante disso, nos termos do art. 920, inc. II, do CPC, acolho os embargos a execução para declarar a obrigação adimplida, devendo ser extinta a execução de autos n. 0800914-80.2018.8.10.0055. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Após o transito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº n. 0800914-80.2018.8.10.0055. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092615460320400000022659434 embargos a execução- titulo extrajudicial - algenir Petição 19092615460334800000022659952 ALGENIR Documento Diverso 19092615460339500000022659955 Despacho Despacho 20060117404982700000029649625 Intimação Intimação 20060117404982700000029649625 Petição de manifestação Petição 21072116563818400000046355311 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito