Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO AMPARO FURTADO MAIA Advogado: Dr. MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913-PR)
Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: Dr. MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913-PR) - OAB/MA e Dr. MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS), para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805671-15.2020.8.10.0034 Vistos, etc RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Repetição do Indébito e Antecipação da Tutela c/c Antecipação da Tutela proposta por MARIA DO AMPARO FURTADO MAIA, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz que possui contrato de empréstimo pessoal com a Instituição Financeira Ré, no entanto só possui um deles, visto que os outros 02 (dois) foram celebrados de forma eletrônica. No contrato anexo constatou-se abusividade quanto a cobrança de juros anual mensal superior ao triplo da média de mercado (BACEN), em nítida divergência com jurisprudência pacificada em sede de demandas repetitivas e legislação consumerista, conforme veremos Em ID n. 41047416, a parte ré apresentou contestação. Réplica a contestação (ID n. 43657836). Decisão de saneamento do feito - ID n. 48976437 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, mister ressaltar que, como a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, restringindo-se, portanto, à interpretação de cláusulas contratuais, tem-se que o feito se encontra em condições de ser examinado e definido, conforme previsão legal contida no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Ao contrário do que defende a autora, mostra-se inviável a realização de prova pericial em ação revisional, por se tratar de matéria de direito. Assim, a análise das cláusulas abusivas deve ocorrer sob a ótica da legislação pertinente e da jurisprudência em comparação com os termos do contrato. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO.INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.PROVA PERICIAL.DESCABIMENTO. SENTENÇA LIMINAR. CPC, ART. 285-A. POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. 3. Cumprido esse requisito e havendo coincidência de entendimento entre as instâncias judiciais, passível a matéria de julgamento nos termos do art. 285-A do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1415719/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)" "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no AREsp 83.046/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 11/10/2012)". Esse é o entendimento seguido pelo TJMA, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.I. Desnecessária a produção de prova pericial quando evidenciada, no custo efetivo do contrato, a capitalização que se discute.É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC). II. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. (REsp 1.246.622/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16/11/2011).III. Apelação improvida. (TJ/MA, AC 2.307/2013, Segunda Câmara Cível, Des. Vicente de Castro, j. 23.04.2013, p. 30.04.2013) (grifei) Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito da demandada. MÉRITO A controvérsia dos autos está relacionada ao argumento do autor de que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas, estabeleceu a capitalização de juros, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, a servir de supedâneo para a revisão contratual. No que respeita a ação de consignação em pagamento ora proposta, a qual se encontra prevista no artigo 334 e seguintes do Capítulo II, Título II, do Livro I, do Código Civil e artigo 890 do Código de Processo Civil, entendo não ser cabível ao caso em tela, pois não há estipulação no contrato celebrado entre as partes que a parte autora poderia pagar seu débito em valor diverso ao pactuado, de onde deduzo, por consequência, que esta não pode, por meio de ação de consignação, propor o pagamento na forma que melhor aprouver. Cediço que a Ação de Consignação em Pagamento objetiva livrar o devedor da obrigação, mediante o deposito da ação devida. Entretanto, não serve para afastar a mora com o depósito de valores inferiores aos pactuados. É certo que o artigo 539 do Novo Código de Processo Civil, autoriza a propositura de ação de consignação em pagamento nos casos previstos em lei, o que, em tese, revela acertado o presente procedimento. Contudo, nos termos do artigo 335, I, do Código Civil, para a interposição da ação de consignação em pagamento é crucial a demonstração da negativa do credor em receber o valor efetivamente contratado. Tenho que a intenção da parte autora não se coaduna com o procedimento inerente ao instituto da consignação em pagamento, pois, consoante estabelece o artigo 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Por outro lado, verifico que a contratação foi firmada com a expressa anuência das partes, mediante a observação do princípio pacta sunt servanda, e, assim sendo, não cabe, neste momento, cogitar a consignação de valor inferior ao acordado, para discutir cláusulas contratuais. Ressalto, por oportuno, que a ação de consignação em pagamento constitui ação de procedimento especial, com disposições previstas nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil/2015, e que objetiva apenas que no seu âmbito seja discutido o valor do débito, mediante o depósito do valor contratado, e não como pleiteia a autora, ou seja, que se analise e por consequência, se declare a ilegalidade de cláusulas contratuais. Ademais, a ação revisional de contrato se processa mediante o rito ordinário, onde se permite o depósito de parcelas pertinentes à demanda, de acordo com o valor que o devedor entender por devido, providência essa que, não tem o efeito liberatório, o qual é justamente a essência da ação de consignação. Nesse sentido, os seguintes julgados, do e. Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ARTIGO 267, I DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.I - Não cabe ação de consignação em pagamento para tratar de revisão de cláusulas contratuais de financiamento bancário. II - Celebrado o contrato, e havendo a concordância das partes quanto aos valores das prestações pactuadas (pacta sunt servanda), não há que se cogitar da consignação em montante inferior ao valor das parcelas, até porque, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Inteligência do art. 313 do CPC. III - No caso concreto, não há provas nos autos de que o credor tenha se negado em receber os valores pactuados. IV - Recurso improvido. (TJMA, Apelação Cível nº 042713/2013 (0014110-94.2013.8.10.0001), Desª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Julgamento em26/11/2013). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VIA INADEQUADA. I - Incabível a ação de consignação de pagamento para a revisão de cláusulas em contrato de arrendamento mercantil. II - O credor não é obrigado a receber nem dar quitação de valor menor do que o pactuado."(TJMA, AC nº 26.043/2009, Acórdão nº 90.633/2010, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgamento em 15/04/2010, Dje 29/04/2010). Portanto, não sendo aceitável a consignação em pagamento para discutir cláusulas contratuais e, não havendo prova nos autos de que o banco apelado tenha recusado o recebimento do valor contratado, bem como, considerando que o valor pretendido pela apelante como consignatório seja inferior ao que efetivamente foi pactuado entre as partes, tenho por entendimento salutar a improcedência do pedido de consignação em pagamento. No que se refere aos juros e encargos contratuais refutados, melhor razão assiste ao requerido. Convém ressaltar que não resta dúvida de que seja a relação contratual estabelecida entre as partes claramente uma relação de consumo, entretanto, essa circunstância não confere aos consumidores o direito incondicionado de discutir e rever as cláusulas contratuais sob o único fundamento de que se trata de contrato de adesão. E isto porque os contratos desta natureza, desde que redigidos na forma estabelecida pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 54 da Lei 8.078/90, são válidos e vinculam as partes ao seu estrito cumprimento. Por isso a revisão das cláusulas contratuais depende da prova de que são elas abusivas, ou da comprovação de onerosidade excessiva imposta ao consumidor em virtude da superveniência de fato extraordinário e imprevisto que altere a equação econômico-financeira inicialmente estabelecida. E, no caso, não se vislumbra a alegada onerosidade excessiva, nem mesmo abusividade de qualquer cláusula contratual, mormente daquelas que disciplinam a atualização das prestações e do saldo devedor. De mais a mais, em se tratando a correção monetária de mera recomposição do valor do capital defasado pelos efeitos ruinosos da inflação, é dado às partes eleger livremente o índice que será utilizado para o reajuste do saldo devedor e, consequentemente, das parcelas mensais.Vale notar, a propósito, que, se nenhum dos contratantes pode influenciar o índice adotado, não se encontra potestatividade ou motivo para considerá-lo abusivo ou leonino. E, sendo assim, impõe-se o cumprimento do contrato, tal como firmado de comum acordo pelos contratantes. Segundo o especialista Gilberto Melo, "a capitalização dos juros consiste na operação matemática de contagem de juros, dos juros já contados. Trata-se, na prática, de método que faz aumentar o valor do capital tomado, acrescendo-lhe valores que somente podem ser obtidos pela aplicação composta dos juros. Ve-se, por um primeiro ponto de análise, a exorbitação da característica principal dos juros, a asseguração do risco assumido pelo credor, sobrevalorizando a remuneração do credor através dos juros". Trazendo a linguagem técnica para a compreensão leiga, capitalização mensal significa, simploriamente, a aplicação de juros compostos, no lugar dos juros simples convencionais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, na Segunda Seção, da Quarta Turma, que "nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ, Resp 1070375, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado - 4ª Turma - DJ 07.10.2008). Na esteira do mesmo pensamento, outros Tribunais vêm acompanhando a atual posição do STJ, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. Como este não é o caso dos autos, a... (70045320256 RS, Relator: Roberto Sbravati; Data de Julgamento: 15/12/2011; Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/01/2012). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Medida Provisória nº 1.963-17 de 31.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, em seu art. 5º assinala que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Até o pronunciamento definitivo do excelso Supremo Tribunal Federal, presume-se que a capitalização de juros é constitucional, uma vez que as normas legislativas elaboradas pelo Congresso Nacional tem a sua constitucionalidade relativamente presumida. In casu, não há nenhuma cláusula estabelecendo a cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 603185, 20110110594627APC, Relator LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, julgado em 20/06/2012, DJ 17/07/2012 p. 78) No que se refere à cobrança de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, ao contrário da celeuma que cerca a legalidade da incidência de juros compostos em cédulas de crédito bancário, tal matéria resta pacificada na jurisprudência, inclusive com edição de verbete de súmula 382 pelo STJ, conforme redação a seguir destacada: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Insta salientar que predomina a premissa de que os juros somente poderão ser considerados abusivos quando demasiadamente superiores à taxa média de mercado, mas na hipótese dos autos, não há demonstração da abusividade da cobrança dos juros, porque não se produziu uma prova sequer a demonstrar que a taxa efetivamente cobrada encontra-se em dissonância com a regulamentada pelo Banco Central. Sobre o tema, oportuna a menção ao julgado abaixo: CONTRATO BANCARIO. JUROS REMUNERATORIOS. NÃO LIMITAÇÃO. SUMULA 596/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MA-FÉ. Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei de Usura.Quem recebe pagamento indevido deve restituído para obviar o enriquecimento indevido. Não incide a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC, atuando o encargo considerado indevido e objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor". (AgRg no Resp 856.486/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). Em síntese, os juros do mercado financeiro não estão limitados a 12% a.a, devendo o autor, no tocante à taxa de juros, cumprir o que foi efetivamente pactuado. Quanto à comissão de permanência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legalidade da estipulação da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, matéria esta matéria que se encontra pacificada, por meio das Súmulas 294 e 296, a saber: Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de mercado. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado, estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Portanto, o e. Superior Tribunal de Justiça autoriza a cobrança da comissão de permanência, desde que devidamente pactuada e não cumulada com a correção monetária, que não ficou demonstrada ser essa a hipótese dos autos. De igual forma, em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do réu, que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança. Tal situação também não está demonstrada na hipótese dos autos. Sobre as questões aqui avençadas, transcrevemos o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, tarifa de cobrança por boleto bancário e IOC financiado dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual, respectivamente. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor e da manutenção da posse do bem financiado pelo recorrido. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Recurso especial conhecido e provido"(fl. 383). (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.911 - RS (2007/0262998-8 - RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) (grifei). Não prosperam, pois, os pedidos formulados peloa autora por ausência de substrato probatório idôneo a comprovar fato constitutivo do seu direito, art. 373, inciso I, do CPC/2015. Logo, tendo em vista a inexistência das abusividades das cláusulas contidas no contrato, caracterizada está a mora, sendo correta a inscrição/manutenção do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Com efeito, configurado o inadimplemento, incabível sua manutenção na posse do bem, bem como inexistente qualquer indenização por danos materiais no caso em questão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre valor da causa, observadas as regras e condições da justiça gratuita, da qual é beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara