Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801086-48.2022.8.10.0001.
AUTOR: NATHALIA FABRICIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA OAB/MA 13743
RÉU: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA OAB/PE 20335-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por NATHALIA FABRÍCIA VIEIRA DOS SANTOS em face de TIM CELULAR S/A. As partes celebraram acordo extrajudicial e postularam pela sua homologação (petição junta pela parte requerida – ID. 63675567). As advogadas das partes assinaram o acordo, o que havia sido autorizado pelas procurações e substabelecimentos que conferem poderes para tanto (ID. 58950180; ID. 63675570 e ID. 63676678). O acordo celebrado estabelece que a parte requerida se compromete a pagar R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à parte requerente, por meio de transferência bancária. Ademais, a parte requerida se compromete a desconstituir o débito que é objeto desta ação, assim como retirar os dados da parte requerente dos cadastros de proteção ao crédito. Os autos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado, como se verifica in casu. Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme Id 63675567, de forma livre e espontânea, as partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas para pôr fim ao processo, referente ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e a desconstituição do débito que é objeto da ação, além de acordarem quanto aos honorários advocatícios, custas processuais e renunciarem ao prazo recursal. No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Decido: Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, considerando o que dos autos consta e atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, os termos e condições pactuadas pelas partes NATHALIA FABRÍCIA VIEIRA DOS SANTOS e TIM CELULAR S/A nos termos do documento de ID. 63675567 acerca do pagamento do pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e a desconstituição do débito que é objeto da ação; bem como em relação aos honorários sucumbenciais, custas processuais e renúncia do prazo recursal, que passam a integrar este julgamento para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito. Considerando a transação quanto aos honorários advocatícios e respeitando o acordo formulado entre as partes em relação ao ônus, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo notícia de eventual descumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís (MA), 03 de maio de 2022 MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível.