Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125 Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Aduz a autora MANOELLA MIRANDA DE ANDRADE LAGO que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Luís/São Paulo. Diz que, ao chegar no guichê, no aeroporto de São Luís, fora informada que não poderia realizar o check- in, sendo reacomoda em outro voo. Segue afirmando que a falha da empresa lhe ocasionou muito transtorno, considerando sua gravidez e a companhia de sua filha de 2 (dois) anos. Afirma que adquiriu novas passagens para realizar a viagem, em razão de ter que acompanhar seu sogro que se encontrava com a saúde debilitada. Assim, requer danos morais e materiais suportados. Em tese de defesa, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A suscitou preliminar, e no mérito refutou o pleito, aduzindo que fora realizada uma readequação na malha aérea em razão de atrasos anteriores ao embarque, em razão disso a empresa ré não pode ser responsabilizada por qualquer ônus reparatório. Pede a improcedência dos pedidos. Relatório suscito em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995. DECIDO. Quanto a preliminar suscitada, essa se confunde com o mérito, por isso vai ser analisada na sentença. Passo o mérito.
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0801501-29.2021.8.10.0013 | PJE Promovente: MANOELLA MIRANDA DE ANDRADE LAGO Advogado do(a) Defiro o pedido de mudança do polo passivo da demanda para constar como parte ré a GOL LINHAS AÉREAS S/A. Consigno, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Sendo de consumo a relação e verossímil versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, na hipótese também se aplica o Código Aeronáutico. Não bastasse isso, ainda no campo constitucional, constituem direitos fundamentais o direito à indenização por dano material e o direito à indenização por dano moral (art. 5º, inciso V CF). Interessante observar que a proteção à atividade do transporte aéreo, como resultado do risco envolvido na sua concepção, não mais tem lugar, no mundo moderno. Atualmente, o transporte aéreo - assim como as demais atividades empresariais - dispõem de tecnologia suficiente à segurança do serviço. Por fim, convém destacar que a responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor(art. 14 e 20). Ou seja, não negada pela ré a contratação do transporte aéreo, competia a ela dar cumprimento às obrigações livremente assumidas. A realocação, da autora e da sua família, para voo diverso do contratado é fato incontroverso. A requerida, em sua contestação, embora negue a ocorrência de overbooking, confirma que os passageiros foram remanejados para outro voo, sem qualquer argumento ou justificativa convincente para o fato. Limitou-se a simplesmente alegar que o remanejamento da autora aconteceu em razão de atraso anterior ao embarque e da necessidade da readequação da malha área, sem qualquer explicação adicional, na tentativa de induzir a convicção de aceite voluntário da mesma. Diante da responsabilidade objetiva evidenciada, a requerida não se exime de reparar os danos ocorridos com a autora, com a alegação de caso fortuito ou força maior. Em suma, a requerida deve responder pelo prejuízo experimentado pela parte autora, diante do inadimplemento do contrato de transporte aéreo, razão porque acolho o pedido de indenização. Em que pese os argumentos apresentadas pela requerida, vejo que os mesmos não são suficientes para afastarem sua responsabilidade, pois não houve e comprovação neste sentido, pelo que concluo que o não embarque, da autora e da sua família, constitui fortuito interno, porquanto compreendida na álea da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento. Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno. O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza- tempestades, enchentes etc. Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315).Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do de verde indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292). Desta forma, inaceitável a tese da defesa da requerida, quanto a exclusão da sua responsabilidade, sob o fundamento de força maior e da existência de realocação Depreendo, ainda, que a Gol não se desincumbiu da sua responsabilidade, pois não adotou as medidas efetivamente necessárias para dirimir os problemas enfrentados pela parte, como a realocação da requerente em outro voo que atendesse seus interesses. Observo que embora a requerida tenha afirmado que tomou a medidas necessárias para reacomodar a autora em outro voo, tal medida não fora suficiente para atender seus interesses, pois o objetivo era acompanhar parente doente, fato este que tornava a viagem intransferível. Desta forma, inaceitável a tese da defesa da ré, quanto a exclusão da sua responsabilidade, em face do fundamento espojado. Nesse passo, cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed. Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510). Neste sentido o art. 14 do CDC, que afirma que “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar todos os danos sofridos pela autora, de cunho material e moral. A parte Reclamante comprova o pagamento das passagens não utilizadas, sendo este realizado por meio de 123.400 (cento e vinte e três mil e quatrocentos) milhas e da quantia de R$ 72,12 (setenta e dois mil reais e doze centavos). Vejo que os pontos e o valor referente às taxas são devidas. A luz do art. 944 do Código Civil, concluo que a GOL LINHAS AÉREAS S/A., em razão da falha detectada, deve devolver as milhas utilizadas e ressarcir a quantia de R$ 72,12 (setenta e dois mil reais e doze centavos). Quanto aos danos morais, depreendo, que acontecimentos como "atraso de voo", "cancelamento do voo", perda de bagagem e "overbooking" - causam, como regra, dano moral ao consumidor. As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de sua bagagem. Por maior que seja a atenção dispensada pela companhia aérea em casos de cancelamento de voo, atraso de voo, perda de bagagem ou de overbooking, fornecendo estadia em hotéis confortáveis ressarcimento bens ou alimentação, dificilmente o consumidor tem o transtorno experimentado plenamente reparado pelo simples fato de que, em viagens aéreas, criam-se expectativas (ao passageiro e seus parentes) e ansiedades. Faço a ressalva que os danos experimentados pela autora decorrem da angústia de ver, também, sua família em estado de agonia, estresse e sofrimento, em especial sua filha menor de idade. Ao consumidor o que importa realmente é sair ou chegar no horário ou dia marcados. Em raras hipóteses, o consumidor seria capaz de transacionar o direito de sair ou de chegar no dia e horários contratados. A finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada. Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada à da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares. Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o fornecedor(ofensor); afinal, para grandes empresas uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabemos que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses). Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais que suficiente para compensar os aborrecimentos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. ANTE TODO O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, os pedidos da presente demanda, condenando a Requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A. a devolver à autora MANOELLA MIRANDA DE ANDRADE LAGO o total de 123.400 (cento e vinte e três mil e quatrocentos) milhas utilizadas para realizar a compra discutida nestes autos, a pagar a quantia de R$ 72,12 (setenta e dois mil reais e doze centavos), a título de dano material, acrescido de juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do pagamento, e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizada com juros e correção monetária a partir da data da presente decisão. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Registre-se. Publique-se. Intime-se São Luís, 28 de abril de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8° JECRC