Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800235-51.2019.8.10.0118.
Requerente: CLAUDIO LEITE SILVA Requerido(a): RAIMUNDA ALVES LEITE SILVA SENTENÇA A Defensoria Pública Estadual requereu a interdição de RAIMUNDA ALVES LEITE SILVA, sob o fundamento de que apresenta grave doença que o torna incapaz de administrar, por si só, seus direitos de natureza patrimonial e negocial. Afirma que CLAUDIO LEITE SILVA, está interessado em exercer o encargo da curatela, porquanto já presta todos os cuidados que aquele necessita. Juntou documentos com a inicial. Na decisão, ID 24121080, foi deferida a curatela provisória, oportunidade em que foi designada data para realização da entrevista do interditando. A entrevista não chegou a ser realizada, tendo em vista a recusa do requerido, conforme ata de audiência, ID 47160737. Cumprindo determinações, o oficial de justiça realizou diligências, juntando imagens e certidão circunstanciada, ID 49250771. O órgão ministerial opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que as provas coligidas aos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). E, não havendo questões processuais pendentes, passa-se, diretamente, ao exame da controvérsia.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de ação por intermédio da qual se discute a necessidade do deferimento da medida de curatela em relação a Casemiro Pereira. Nesse contexto, dispõe o art. 1.767, inciso I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Quanto à matéria, pondera Washington de Barros Monteiro que “o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas. Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúcidos intervalos, deve ser interdito. Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito” (Curso de Direito Civil – Direito de Família, Saraiva, 1982, vol. 2º, pág. 323). Noutro giro, deve-se salientar que, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – ratificados pelo Congresso Nacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal –, foi editado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis (Lei 13.146/2015). E, dentre as diversas alterações promovidas pela aludida legislação, a mais sensível delas diz respeito ao regramento da capacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre o tema, esclarecedora a doutrina de Flávio Tartuce: “(...) não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social (...)” (extraído do site <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/213830256/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13146-2015>, em 05.07.2018) Diante dessa mudança de paradigma, “(...) a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85) (...)”, o que, porém, não representou a extinção do procedimento de interdição, que “(...) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. É o fim, portanto, não do procedimento de interdição, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa Abreu. Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger (...)” (extraído do site <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/304255875/e-o-fim-da-interdicao-artigo-de-pablo-stolze-gagliano>, em 05.07.2018). Conquanto se trate de instituto de exceção, no caso em comento, a determinação da curatela do interditando é a medida de rigor na espécie. Com efeito, a partir da análise dos documentos acostados à inicial (laudo médico), verifica-se que o interditando possui MANIA SEM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID F72.1), enfermidade que causa comprometimento da capacidade de discernimento, com consequente diminuição da função cognitiva, sendo considerado, sob a ótica médico-legal, relativamente incapaz para os atos da vida civil de natureza patrimonial. Destaca-se ainda que a deficiência não é de caráter transitório, mas sim definitivo. Assim, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para o reconhecimento de que o interditando é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015) Nestes termos, e ante a constatação feita pelo perito no sentido de que o interditando não é capaz de reger seus atos e administrar seus bens, assim como necessita do auxílio de terceiros para praticar atos da vida civil, forçosa a nomeação de CLAUDIO LEITE SILVA como curador do interditando, até porque inexiste controvérsia quanto ao tema. Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO a interdição de RAIMUNDA ALVES LEITE SILVA, qualificado nos autos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de CLAUDIO LEITE SILVA como curador do interditando, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida. O curador nomeado não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à pessoa interditada, sem autorização judicial, observado o art. 1.741 do Código Civil. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), anotando-se a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local, diante da isenção do pagamento das taxas judiciárias conferida à Defensoria Pública, parte autora na presente ação. Ressalto ainda a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015. a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, relativa. Lavre-se termo de curatela definitiva, constando as restrições acima e o prescrito no art. 1.747 do CC. Em seguida, intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes as proibições de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado, sem autorização judicial e os encargos determinados nos arts. 1.747 a 1749, principalmente de representar o interditado nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; de receber as rendas e pensões do interditado e as quantias a ele devidas e de fazer-lhe as despesas de subsistências e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens. Sem custas ou emolumentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Uma via desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito