Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0820610-02.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: RAIMUNDO ESTEVAM MENDES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Com trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte autora requereu a execução da sentença. Após a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o requerido apresentou comprovante de depósito de cumprimento da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais realizado em 06/04/2022 (ID 63986926). Solicitada a expedição de alvará pelo exequente em 08/04/2022 (ID 64505261). Quanto aos pedidos formulados pelo executado de recolhimento de imposto de renda, contribuição previdenciária e honorários de sucumbência, entendo que estes não merecem acolhida. Não há que se falar em retenção legal de imposto de renda na fonte a ser realizado em sede de execução judicial por este juízo, haja vista que o encargo de proceder à referida retenção pertence à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, conforme dispõe o art. 46 da Lei 8.541/92. Frisa-se, ainda, que não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária ante o caráter indenizatório da verba que deu origem à condenação do executado (abono de permanência) e à ausência de previsão da mesma no rol constante do art. 13 da Lei Complementar Estadual 74/2004. Por fim, não cabe execução de honorários de sucumbência no caso em questão. Ressalta-se que com relação ao pedido de pagamento dos honorários contratuais através de RPV – Requisição de Pequeno Valor, entendo que o mesmo não merece acolhida, haja vista que a Súmula Vinculante nº 47 – STF não alcança esta espécie de honorários advocatícios. Nesse sentido, a jurisprudência se manifesta: A Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 47. [Rcl 23.886 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 9-12-2016, DJE 30 de 15-2-2017.] Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelas partes (ID’s 57233458; 63986926 e 64505261) e em razão do Depósito Judicial efetuado pelo executado, determino a expedição de Alvará Judicial em favor do autor. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs. O presente despacho/decisão serve de mandado de intimação/notificação.