Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: TEREZINHA SOARES LIMA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Em razão da perícia grafotécnica solicitada pela parte autora (relativa aos documentos anexados pelos demandados nas id 22406544),intime-se o perito, utilizando as informações constantes do sistema PERITUS, para dizer se aceita o encargo, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial email (art. 465, §2º, do NCPC). Após, intimem-se as partes para: a) no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do NCPC), após o que o juiz arbitrará o valor; b) no caso de a proposta ser aceita, as partes deverão ser intimadas para promoverem o recolhimento dos honorários periciais de forma rateada, em conta vinculada a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que a perícia foi requerida por ambas as partes (art. 95, § 1º do CPC), com a ressalva de que caso o responsável pelo pagamento da perícia seja beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento dos entes federativos, hipótese em que o valor será fixado, em regra, conforme tabela do tribunal respectivo (art. 95, §3º, II). c) no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos ou argüir o impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º). Após,
Intimação - Processo nº 0800756-05.2019.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Realizado o depósito integral dos honorários periciais pelas partes, desde já autorizo o levantamento de 50% desta quantia a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do NCPC). Defiro o levantamento de 80 % (oitenta por cento) da indenização depositada, condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Por fim, concedo as partes o prazo de 10 dias para se manifestarem acerca da distribuição do ônus probatório, bem como acostarem aos autos os meios de prova necessários a comprovação do alegado e indicarem se pretendem produzir prova oral/testemunhal com apresentação do respectivo rol. Após, conclusos. Rosário/MA, 03 de março de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito --------------