Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES CUTRIM SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801624-82.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação proposta por MARIA DAS DORES CUTRIM em desfavor de BANCO PAN S/A, todos já qualificados nos autos.Em sede de contestação (Id. 16371380) alega o requerido BANCO PAN S/A litispendência, fazendo juntada do processo nº 0801622-15.2018.8.10.0061 e 0801623-97.2018.8.10.0061, que tramita na 2º vara nesta comarca, com a mesma identidade das partes, causa de pedir e pedido.É breve o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao requerido. Explico.Em análise minuciosa dos autos, verifico que os contratos 0229015152217 e 0229014673975 são objetos em outras demandas, demonstrando, por conseguinte, a identidade das partes, pedido e causa de pedir. Tal fato se deu, por que a parte autora deixou de especificar os pedidos, limitando-se ao pedido genérico, no caso, o cancelamento de todos os contratos de empréstimos na modalidade de RMC com a requerida.Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil).Desta feita, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, ocorreu a figura da litispendência, eis que reproduzida ação anteriormente ajuizada, que se encontra em curso, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, vejamos:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;§3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.DO EXPOSTO, reconheço a existência de litispendência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO.JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VIANA-MA.