Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800821-17.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DO CARMO PALHANO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DO CARMO PALHANO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, com o nº 798947446, conforme descrição da inicial. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. Contestação no ID 7342556, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente. Juntou documentos. Intimado, a parte autora não apresentou réplica. Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas o réu se manifestou. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". Restou evidenciado, através do instrumento de contrato juntado (ID 7615095), que as partes celebraram a avença. Ademais, consta dos autos, além do contrato, tela comprobatória do recebimento do valor (7615341). Em que pese a ausência do recibo assinado pela parte autora, o conjunto probatório inequivocamente é suficiente para se aferir acerca da legalidade do empréstimo combatido, bem como do recebimento do valor, de modo que não é possível se apegar a um único documento em detrimento de todo o acervo. Ademais, é sabido que os empréstimos pagos mediante OP são feitos através de depósito em contas diversas, para que o saque seja efetuado pelo contratante, motivo pelo qual não constam registros no extrato bancário do beneficiado. Sublinhe-se, por fim, que o contrato em questão é fruto do refinanciamento do contrato nº 560246510, motivo pelo qual a OP não corresponde ao valor total do empréstimo avençado. Desta forma, comprovada a realização do empréstimo de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, face o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)