Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800748-79.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: MIRIAM SILVA MAIA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA - MA17342-A ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISAO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, excesso de execução, eis que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam em desconformidade com os parâmetros da sentença. Intimado, para apresentar resposta, o exequente destacou a necessidade de rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre destacar que o banco, apesar de não indicar o valor do excesso na petição de impugnação, ao colacionar os cálculos, pontuou qual a quantia que entende devida. Dessa forma, resta cumprida a determinação do art. 525, §5º do CPC/15, precisamente o fato de haver apresentado demonstrativo: (...) §5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Pois bem. A parte promovida foi condenada nos seguintes termos, sem trâmite de recurso: (...) condenar o requerido Banco do Brasil no pagamento a requerente da importância de R$ 3.576,66 (três mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em razão dos danos materiais experimentados, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar do evento danoso; Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram apresentados os cálculos de id 33191977. Por algumas vezes, houve apresentação de ficha. Já nos cálculos de id 65229960, a planilha foi elaborada nos exatos termos da sentença, levando em consideração a correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso), nos exatos termos da sentença lançada. Por outro lado, a planilha apresentada pelo banco (id 67400638), não procedeu nos exatos termos. Apenas indicou um valor de R$ 3.576,66 e passou a reajustá-lo, a partir de 16/07/2018. Dessa forma, tendo em vista o modo como elaborados os cálculos por cada um dos litigantes, tem-se que o apresentado pela parte exequente o foi de forma correta, observando o teor da sentença lançada nos autos.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, considerando válida a penhora on line realizada. Sem condenação em custas ou honorários. Não interposto recurso contra a presente decisão, VENHAM-ME os autos conclusos, para transferência do valor da penhora e, após, ser possível a expedição de alvará. Publique-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 30/05/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.