Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SILVIA CRISTINA PEREIRA GUIMARAES MUNIZ Requerido(a): JADEILSON e outros (5) PROCESSO N. 270-78.2018.8.10.0118 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEMANDANTE: SILVIA CRISTINA PEREIRA GUIMARÃES MUNIZ DEMANDADO: CLEUDIANE, DIOMAR E OUTROS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0000270-78.2018.8.10.0118 Ação: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada pela SILVIA CRISTINA PEREIRA GUIMARÃES MUNIZ em face de CLEUDIANE, DIOMAR E OUTROS, todos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que é possuidor de um imóvel situado nesta cidade e que os requeridos iniciaram no dia 10 de fevereiro de 2018, ás 10h00, atos de de turbação e esbulho em sua extensão. Requereu a concessão de liminar para que fosse reintegrado na posse do bem e, no mérito, a confirmação da liminar. Juntou documentos de fls. 08/21 Liminar deferida às fls. 23/24. Auto de reitegração de posse, fls. 32. Citados, os requeridos não apresentaram contestação, fls. 33. É o relatório. Decido. O estado em que se encontra o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de réu revel, eis que, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Dessa forma, considerando tratar-se de direitos disponíveis, os efeitos da revelia devem incidir, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente. Dispõe o artigo 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Nesse sentido, tratando-se de questão possessória, verifico que a posse do autor foi concretamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial. Por sua vez, a turbação da posse também foi suficientemente comprovada através dos mesmos documentos. Em resumo, a pretensão da parte autora está bem embasada. Ademais, a inércia do requerido em responder à lide conduz a compreensão de que não há oposição do réu à pretensão da autora. É o caso, pois, de confirmação da medida liminar inicialmente concedida, e de procedência desse pedido formulado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a liminar de fls. 23/24, determinar que a parte ré desocupe a área da parte autora ou, caso já tenha feito, que se abstenha de qualquer ato que implique turbação ou esbulho possessório. Fica fixada desde já multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta sentença. Custas processuais finais e honorários pelo réu, estes que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A intimação do requerido será realizado com a publicação da sentença no diário de justiça, conforme art. 346 do CPC. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Santa Rita (MA), 24 de junho de 2021. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita