Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: R. R. MONTEIRO - ME ADV: Advogado(s) do reclamante: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
executado: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. O § 2º do mesmo artigo dispõe sobre o excesso de execução, a que se refere o inciso III: § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. No caso dos autos, o embargante ajuizou os presentes embargos à execução ao fundamento de que no valor o objeto da eecução foram embutidos juros e correção monetária, sendo os juros abusivos. Com efeito, as dificuldades financeiras dos embargantes, não se prestam a desconstituir a força executiva das duplicatas mercantis, previstas na Lei 5.474 de 18 de julho de 1968, bem como a matéria objeto dos embargos não está prevista no artigo 917 do CPC. Observa-se que não há quaisquer alegações sobre eventuais irregularidades nos títulos executivos extrajudiciais ou mesmo sobre o processo de execução. O oferecimento de embargos meramente protelatórios, por sua vez, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no parágrafo único do artigo 918 do CPC. Desta forma, verificado o propósito meramente protelatório dos embargos, deve ser aplicada a multa prevista no artigo mencionado. embargos à execução ao fundamento de que no valor das duplicatas foram embutidos juros e correção monetária, sendo os juros abusivos. Exequibilidade do título Nos termos do art. 10 do Decreto-lei 413/69, o título é "líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório". Embora a norma refira-se à Cédula de Crédito Industrial, é aplicável à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial por força do art. 5o da Lei 6.840/80, que assim dispõe, in verbis: “Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei”. O STJ, aliás, tem precedentes, dentre os quais destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. EXECUTIVIDADE. ARTS. 5º DA LEI 6.840/1980 E 10 DO DECRETO-LEI 413/1969. SÚMULA 300-STJ, POR ANALOGIA.1. A cédula de crédito comercial, emitida para fins de renegociação, consolidação e confissão de dívidas, é título executivo, nos termos dos arts. 5º da Lei 6.840/1980 c/c o art. 10 do Decreto-lei 413/1969, independentemente da demonstração da origem. Incide, por analogia, o enunciado 300, da Súmula do STJ.2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento.(EDcl no Ag 1269496/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013). Portanto, os títulos são válidos a subsidiar a propositura de ação executiva. Da Capitalização e Juros Sobre a capitalização, destaco entendimento sumulado do STJ no verbete de n. 93: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Tendo em vista que a nota de crédito também é regulada pela mesma legislação atinente às cédulas, não há ilegalidade de contratação da capitalização mensal de juros. Em relação à taxa de juros aplicada, não há que se considerar a taxa média de mercado como uma taxa fixa. Seria uma contradição em termos. De fato, o entendimento do STJ é no sentido de que a demonstração de abusividade no período de normalidade tem o condão de descaracterizar a mora. Todavia, se essa abusividade referir-se à taxa de juros remuneratória e a média de mercado, não quer isto dizer que qualquer extrapolação já implique por si só abusividade, descaracterização da mora e dever de reajustamento da taxa. Exigir isso equivaleria a transformar a taxa média em uma taxa fixa. Com efeito, no julgamento do REsp 1061530/RS, a Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI fez observações semelhantes ao consignar parâmetros que servem de baliza para o magistrado aferir, no caso concreto, se há ou não abusividade da taxa pactuada, in verbis: "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Desse modo, embora a taxa efetiva praticada pela parte embargada possa estar acima da média de mercado, essa superioridade por si só não tem o condão de torná-la abusiva, porque ainda dentro da faixa de variação razoável da taxa de juros, não havendo como reconhecer a ocorrência de onerosidade excessiva ao exequente e, por conseguinte, o seu direito de alterar a taxa de juros remuneratórios previamente avençada. DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS O simples fato de a instituição financeira ser economicamente mais forte e o contrato ser de adesão não implica que a relação jurídica contratual deva ser protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a Cédula de Crédito Comercial e a Nota de Crédito Comercial são títulos usados justamente para concessão de empréstimos a pessoas que se dediquem a atividade comercial, ex vi do art. 1o da Lei 6.840/80. No julgamento do Recurso Repetitivo, TEMA 24 ficou assentado: "Contratos bancários que se submetem à legislação consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado". Portanto, afasto a aplicação do CDC, de modo que as tarifas cobradas e a multa prevista contratualmente não se mostram abusivas. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ Processo nº 0803984-66.2021.8.10.0034
Vistos, etc. RELATÓRIO R. R. MONTEIRO - ME opôs embargos à execução, alegando em síntese, excesso de execução e falta de autonomia de vontade por se tratar de um contrato de adesão Em seguida, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução pela improedência da peça inicial, sustentando que o contrato entabulado entre as partes não padece de qualquer irregularidade. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. MÉRITO Tratando-se de tema exclusivamente de direito e sendo impertinente a dilação probatória, de rigor o julgamento antecipado, evitando-se a procrastinação do deslinde da causa, nos termos do art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Inicialmente, confirmo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte embargante acostou aos autos a declaração de hipossuficiência financeira e a parte embargada não apresentou qualquer elemento de prova suficiente a elidir a declaração de necessidade de concessão do benefício. Os embargos à execução são o instrumento processual colocado à disposição do executado para sua defesa contra os efeitos do processo de execução, quer seja para evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, quer seja para resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-los ou reduzir a sua eficácia. Humberto Theodoro Júnior, comentando sobre as formas de defesas possíveis, assim se manifesta: (...) ao regular os embargos manejáveis contra a execução de títulos extrajudiciais, a lei permite ao executado argüir tanto questões ligadas aos pressupostos e condições da execução forçada como quaisquer outras defesas que lhe seria lícito opor ao credor, caso sua pretensão tivesse sido manifestada em processo de conhecimento"(A reforma da execução do título extrajudicial,Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2007, p. 207). O artigo 917 do Código de Processo Civil prevê as matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução, pelo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por R. R. MONTEIRO - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e, como consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte embargada, os quais hei por bem arbitrar em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte embargada, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, § 2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, § 16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ. Considerando que a embargante foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o embargado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da embargante, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, § 3º, do CPC/15. Translade-se cópia desta sentença para os autos de execução, mediante certidão. Prossiga-se com a execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó