Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822285-29.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: LICIA CARNEIRO PALACIO BRAGA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - OAB/MA 8202
EXECUTADO: LEONARDO FELIPE DA SILVA COQUEIRO, RODRIGO ANTONIO LISBOA DUTRA DECISÃO Em Id. 69886353, a parte autora alega que, após o ingresso desta lide, recebeu uma série de notificações de imposição de penalidade de trânsito advindas do Detran do Estado da Bahia, referentes ao veículo objeto da demanda, as quais desconhece. Aduz que, diante dos fatos novos, está sofrendo graves prejuízos, vez que, além de pagar as parcelas do financiamento do veículo e o seu seguro, está sendo responsabilizada por diversas infrações que não cometeu, fato que poderá provocar a perda da sua carteira de motorista, bem como o pagamento das multas pelas infrações praticadas por terceiro. Ademais, frisa que o executado não foi localizado por Oficial de Justiça e por Aviso de Recebimento (AR) no endereço indicado na exordial, suscitando que aquele, supostamente, estaria ocultando-se para não ser citado (vide Id’s. 69165460 e 69650009). Por fim, requer, em síntese: a) concessão de busca e apreensão do bem móvel, com quem estiver, com fundamento nos art. 806, § 1º, do CPC; b) citação do requerido, via editalícia, em razão de estar em local incerto e não sabido, para, em 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação; c) o aditamento da peça executória para inclusão no polo passivo de RODRIGO ANTÔNIO LISBOA DUTRA, com fulcro no art. 808, do CPC; d) seja oficiado ao DETRAN/BA, a fim de que conste em seu banco de dados o nome do executado LEONARDO FELIPE DA SILVA COQUEIRO, como condutor infrator das infrações ora cometidas, desde o dia 09.03.2022; e) em sede de tutela de urgência incidental, a restrição judicial e administrativa via RENAJUD, com envio à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), da ordem judicial de restrição do veículo objeto da presente demanda. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”. O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente. Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório. Vejamos. In casu, verifica-se que a autora apresentou 03 (três) infrações de trânsito referentes ao veículo, objeto da presente lide, as quais foram cometidas no Estado da Bahia, por transitar em velocidade superior à máxima permitida nas vias de rolamento das rodovias estaduais (BA-093 e BA-535), conforme se observa nos Id’s. 69886357 a 69886368. Pois bem. Diante do conjunto probatório encartado nos autos, a priori, vislumbra-se que as multas e infrações emitidas pelo Detran/BA em desfavor da exequente estão lhe causando graves prejuízos, pois, supostamente, foram praticadas por terceiros, vez que não possui a posse do veículo em espécie (vide termo de acordo extrajudicial Id. 65722378), o que poderá culminar com a perda da carteira de motorista (CNH) daquela. Nestes termos,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro a inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como, a expedição de ofício ao Detran/BA para que exclua em seu banco de dados o nome da exequente LICIA CARNEIRO PALACIO BRAGA como condutora infratora das multas aplicadas pelo referido órgão administrativo, a partir do dia 09.03.2022. Por outro lado, neste momento, indefiro o requerimento de busca e apreensão do veículo, posto que não tem informações precisas quanto à exata localização do bem e seu possuidor. Todavia, nada impede que a parte autora, renove o pleito antecipatório de tutela em outro momento oportuno do feito, consoante admite o art. 296, do CPC. Ademais, indefiro o pedido de citação por edital do executado LEONARDO FELIPE DA SILVA COQUEIRO, formulado no Id. 69886353, haja vista que ainda não se esgotaram todas vias de localização. No mais, observa-se que foi realizada apenas uma tentativa de citação no endereço apontado na inicial, conforme certidão de Id. 69165460. Portanto, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe o endereço atualizado da parte demandada, recolhendo às custas processuais cabíveis, caso requeira pesquisas nos sistemas do Poder Judiciário. Por derradeiro, defiro o aditamento da exordial, devendo-se a Secretaria Judicial incluir no polo passivo de RODRIGO ANTÔNIO LISBOA DUTRA, qualificado na petição de Id. 69886353, citando-o, expedindo-se mandado ou por carta, esta última modalidade na hipótese da citação não se incluir nas exceções do artigo 247 do CPC, com prazo de 15 dias, para, no prazo de três dias, pagar a quantia pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor correspondente a dez por cento (10%), sobre o total do débito. A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (parágrafo único do art. 827, CPC/2015). Não encontrado o executado em seu domicílio e existindo bens penhoráveis, arreste-se, intimando-se o exequente para efeitos do art. 827, §2º do CPC/2015. Entretanto, caso o executado tenha mudado de domicílio, intime-se o exequente para indicar novo endereço do executado no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência, determino a citação do executado no novo endereço indicado. Devidamente citado o executado e não efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se mandado para penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intime-se o executado. Serve esta Decisão de MANDADO de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO. São Luís, 22 de julho de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível