Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
APELADO: MARIA MONTELO SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Relator: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO VÁLIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR N.º 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0844275-52.2017.8.10.0001 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0844275-52.2017.8.10.0001)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA MONTELO SOUSA OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos encartados na inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para declarar a inexistência do Contrato nº 805094054, pois restou demonstrado que este não foi avençado pela autora. Além disso, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, condeno o réu a restituir em dobro o montante descontado indevidamente da conta bancária do requerente até a presente data. Ainda, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” (id 13921447). Inconformado, o Banco, ora Apelante, em suas razões, de id 13921450, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentadas no id 13921456, onde a Apelada reforça o acerto da sentença de base. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo CONHECIMENTO do apelo, abstendo-se de opinar quanto ao mérito (id 14343691). Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal; sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na “suposta” fraude na realização do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelada, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Contudo, o Banco demandado juntou aos autos cópia do contrato questionado (id 13921437), em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).’” Como se vê, a regular celebração do contrato em questão está demonstrada por meio do respectivo instrumento, no qual consta a aposição de digital do apelado (de validade não contestada), acompanhada de cópia de seus documentos pessoais, seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos. Ressalta-se que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Embora não conste no instrumento contratual assinatura a rogo, tal ausência per si não torna nula a relação jurídica. Sobre o tema, em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível, a qual componho, julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunhas, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Colaciono aos autos o acórdão em referência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II – Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021)” (grifo nosso) Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura ‘a rogo’ e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura ‘a rogo’ para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016[…]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a ‘rogo’ e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[…]. 8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton).” Ademais, conforme determinado na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, caberia à autora/consumidora, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”; e isso não providenciou! Isto posto, com supedâneo no art. 932 do CPC, art. 676 e art. 677 ambos do RITJMA, restando comprovada a validade do negócio jurídico (agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei), CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, REFORMANDO IN TOTUM A SENTENÇA VERGASTADA para o fim de julgar improcedentes os pedidos encartados na inicial. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Apelante, os quais, atento aos parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC, arbitro em 15% sobre o valor da causa. Todavia, sendo a parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em plena consonância com o disposto no art.98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Dê-se baixa ao presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator