Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) RÉU(S):
EMBARGADO: ANNA LILIAM SILVA PAIVA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: MARI CELIA SANTOS ALVES - MA2932-A, MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0002388-58.2016.8.10.0001 Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por ANNA LILIAN SILVA PAIVA em face da sentença de ID.40052430, pdf fl.25/26) O embargante alega contradição na decisão atacada ao argumento de que a ausência de demonstrativo de cálculo nos autos da execução em questão não é causa de acolhimento dos embargos por inexigibilidade do titulo executivo, devendo ter sido oferecido prazo razoável para juntada da memória de cálculo, sob pena de arquivamento da execução Por tal razão, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença embargada nos pontos indicados. Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou nos autos, conforme petição de id.ID.40052430, pdf fl.51/53) É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. A parte embargante, embora tenha apontado hipóteses de cabimento dos declaratórios, manifesta, na verdade, apenas mero inconformismo em relação à conclusão do Juízo no tocante as contradições apontadas. No caso em foco, acaso fosse admitida a pretensão da parte embargante, este Juízo teria que reexaminar a própria questão de mérito da ação (análise das provas), enfrentando vários fundamentos jurídicos atinentes à causa. Ocorre que este não é o momento para análise pormenorizada da fundamentação utilizada pelo julgador. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes conhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 RTJ 94/1167 RTJ 103/1210 RTJ 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório, in (RTJ 155/964)” (EDAC n. 98.014073-0, Rel. Dês. Alcides Aguiar). I – Os embargos declaratórios tratam, em verdade, de verdadeira forma de integração do julgado, não de substituição daquilo já deliberado pelo órgão julgador. Assim, ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC, é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração, haja vista ser vedado à parte rediscutir a matéria já decidida”. (TJSC - Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 01.025885-4, de Tijucas. Relator: Des. Eládio Torret Rocha). Assim, tendo a decisão apreciado e sido suficientemente clara quanto aos argumentos ventilados nos declaratórios, não há que se falar em vício passível de exame pelo presente aclaratório. Acrescento, a respeito, que, em caso de mero inconformismo, deve ser a matéria objeto de alegação na via recursal própria.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa na distribuição São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar.