Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801621-74.2022.8.10.0001.
AUTOR: MANOEL MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO MANOEL MARIA ALVES DOS SANTOS ajuizou esta demanda em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, onde esclarece que está sendo cobrada pela ré por dívida referente a suposto consumo não registrado e que em razão desta cobrança a suplicada ameaça suspender o fornecimento de energia na sua unidade consumidora, cadastrada sob UC nº 3014172903, bem como corre o risco de ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. Ante esta situação, pretende obter tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de inserir o nome dele, autor, em cadastros restritivos ao crédito. É o relatório. Decido. Pelo que informa o autor, a ré está realizando cobrança de débito arbitrado unilateralmente, por meio do sistema de estimativa de carga. A cobrança se encontra comprovada pelo documento acostado ao ID nº 59109861. Sabido que a suspensão no fornecimento de energia não pode decorrer de débito pretérito superior ao prazo de noventa dias, nos termos do art. 172, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica. Ademais, diante de eventual constatação de irregularidade, dispõe a empresa concessionária de meios próprios de cobrança de consumo não medido, não sendo razoável a suspensão do serviço em face do não pagamento de débito arbitrado unilateralmente por intermédio do sistema de estimativa de carga. Noutro giro, verifico que o deferimento da medida pleiteada não trará nenhum prejuízo para a suplicada, que, em eventual sentença de improcedência, poderá efetuar a respectiva cobrança e inserir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Ante ao exposto,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro a liminar pleiteada, a fim de determinar que a demandada, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, se abstenha de efetuar corte no fornecimento de energia elétrica na UC nº 3014172903, de titularidade do demandante, em razão da dívida impugnada nos autos, no valor de R$ 1.242,89 (mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), bem como de inserir o nome da parte autora em órgão restritivo ao crédito por conta desse débito, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias. Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo. CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022. Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato. Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição. Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es). O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada. A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22011610072897400000055359774. ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data registrada no sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na decisão em epígrafe, ficou designada para o dia 29/08/2022, às 10:30, a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des. Sarney Costa - Térreo), por videoconferência e/ou presencial, conforme Certidão de ID 65551834 dos autos.