Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0815092-45.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " Processo nº 0815092-45.2019.8.10.0040 Distribuição: 25/10/2019
Requerente: Francisco Fernandes da Silva
Requerida: EQUATORIAL Sentença:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos em correição.
Trata-se de ação proposta por Francisco Fernandes da Silva, ambos qualificados nos autos, sob a alegação de que o débito cobrado pela requerida no valor de R$ 56,28 (cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), financiado no valor de R$ 14,07, na sua fatura de energia elétrica, relativo à instalação de Padrão ODS. Requer ao final o cancelamento do financiamento destacado e condenação por danos morais materiais. Juntou documentos. Ciente o demandado contestou a demanda (id 28861492), e ponderou que o caberia a parte autora arcar com a compra do padrão de entrada de energia elétrica, mas como não efetuou tal compra anuiu com as condições de parcelamento para aquisição do equipamento. Ao final pugna pelo indeferimento do pedido. Intimadas as partes para dizerem se tinham interesse na produção de provas, inclusive os novos patronos dos demandados, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 33792272 - Pág. 1), sem qualquer interesse na produção de outras provas. Réplica id 29875776. Devidamente intimados a manifestarem interesse na produção de provas (id 53064333 ), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o quando basta relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata a espécie de questão de direito e de fato em que se prescinde da produção de provas em audiência, notadamente em razão do desejo das partes em não produzir provas em audiência. Cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a conseqüente inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, em favor da autor-consumidor. Passando à análise do mérito, constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se em verificar a regularidade da cobrança pela instalação do equipamento Padrão, e a ocorrência de danos morais decorrentes de tal conduta da empresa requerida. Dito isto, passo a enfrentar o mérito da causa e vejo que a Requerente busca o cancelamento da cobrança intitulada Financ.Padrão ODS, pois acredita que tal cobrança é irregular. Também, busca indenização por dano moral decorrentes do episódio, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, a Demandada, ponderou que caberia a parte autora a aquisição do equipamento, mas diante do pedido de ligação de energia elétrica autorizou o financiamento da aquisição do equipamento de Padrão de energia descontada na sua fatura de consumo mensal. Nesse cenário processual, de logo, anuncio que os pleitos contidos na inicial não merecem guarida, ainda que parcialmente, pois como é de sabença geral, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, CPC). Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de elementos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do questionado (art. 373, II, CPC). A ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º do CDC). Pois bem, analisando os autos, vê-se que adianto que não há falar em cerceamento de defesa eis que a parte autora deixou precluir a oportunidade de solicitar a produção de prova testemunhal sobre recusa na autorização da instalação do Padrão de energia em comento, tornando-se estável a decisão de saneamento e organização do processo, na forma como previsto pelo art. 357, § 1º do CPC. O art. 14 da resolução 414/2010 estabelece que o ponto de entrega situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, sendo que a redação do parágrafo único da referida Resolução destaca que o consumidor é o responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega. In verbis: Art. 14. O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) (…) Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis. Parágrafo único. O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega. Aliás, como se observa da prova colhida nos autos, não se mostra dezarrazoado a cobrança pela instalação do equipamento, eis que a condições estão claras, em especial o valor a título de financiamento do equipamento, sendo responsabilidade do consumidor pela aquisição do equipamento. De mais a mais, a resolução da ANEEL somente viabiliza a instalação de padrão de entrada em domicílios rurais, sem ônus, nas hipótese da existência de subvenção econômica, conforme redação do art. 27-A, in verbis, situação não ventilada nos autos. “Art. 27-A. No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, sem ônus ao interessado, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições: “ Por fim, diante da regularidade do débito cobrado pela ré, não vislumbro qualquer ofensa à honra da suplicante, isso porque agiu corretamente e sem que houvesse sequer suspensão do fornecimento de energia devido aos fatos narrados na exordial. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO e diante do que mais consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado, porém, o disposto no § 3º do artigo 98 do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz – MA, 19 de abril de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Domingo, 01 de Maio de 2022. SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.