Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRELLA ALVES DE SOUZA - MA5687, JAIME LOPES DE MENESES FILHO - MA5796 Executado(a)(s): RENI LOPES RUBIM CARDOSO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0001120-61.2007.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente(s): A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogados/Autoridades do(a) Vistos em correição. A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. ingressou com a presente ação em face de RENI LOPES RUBIM CARDOSO, objetivando receber o crédito no valor de R$ R$ 1.938,00, tudo conforme petição inicial (Id. 42305667). A presente ação de execução foi convertida em ação monitória. O réu foi intimado e não apresentou contestação nos autos. Houve sentença de mérito em favor do autor, ID 4206131, pág. 12. No curso do processo, a parte exequente e seu advogado foram intimados para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id. 42306132), entretanto, quedaram-se inertes, conforme certidão (Id. 42306132, pág. 14 e ID 60307479). Vieram-me os conclusos. É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, a parte exequente e seu advogado embora devidamente intimados para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, mantiveram-se silentes, como observa-se da certidão lançada aos autos. Ora, o processo para se desenvolver dependia da prática processual pela parte exequente. Desta forma, evidenciado o manifesto desinteresse no regular desenvolvimento da demanda, assim, extinguir esta lide é medida que se impõe. Esclareça-se: O elenco das causas de extinção da execução constante no artigo 924 do CPC não é exaustivo, sendo certo que o artigo 485, III, pode e deve ser aplicado à hipótese quando o credor abandonar a execução por mais de 30 dias. Inteligência do artigo 771, parágrafo único do CPC/15. A inércia da parte autora em dar andamento ao feito, abandonando-o por mais de 30 dias, se amolda ao tipo previsto no inciso III, do artigo 485, do CPC[1].
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 485, inciso III, NCPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Custas processuais e honorários advocatícios ex lege. Após o cumprimento das diligências e o trânsito em julgado da sentença, arquive-se definitivamente o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 22/04/2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-