Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809940-11.2022.8.10.0040.
REQUERENTE: ANTONIO GENILDO SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): DESPACHO Notadamente, em recente decisão a Corte Superior de Justiça, resolveu em processo sob o rito da representatividade de controvérsia - art. 543-C do CPC -, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, de Relatoria do e. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, segunda seção, julgado em 10.12.2014, DJe 02.02.2015 que, para o cabimento de ação cautelar de exibição de documentos bancários, é necessária a comprovação do requerimento prévio à instituição financeira e o pagamento do custo do serviço. Vale citar: "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.12.2014, DJe 02.02.2015) IV - Apelação da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0011284-29.2013.4.01.3801/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Jirair Aram Meguerian. j. 27.04.2015, unânime, e-DJF1 08.05.2015). Atentos a essa nova perspectiva, os Tribunais vem exigindo hoje o prévio requerimento extrajudicial também nas ações de exibição de documentos. Cito algumas decisões nesse sentido: TRF5-0216047) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.349.453/MS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. "FUMUS BONI IURIS" NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. Retornaram os autos a este órgão jurisdicional para nova apreciação do recurso de apelação, na forma preconizada no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, c/c o art. 200, § 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, para adequação à interpretação firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS. "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02.02.2015). Na espécie, não há qualquer comprovação da existência de relação jurídica entre o recorrido e a CAIXA, da formulação de requerimento administrativo, tampouco de pagamento de tarifa bancária pela confecção dos extratos. Descaracterização do fumus boni iuris, pressuposto à concessão da medida cautelar. Apelação provida. Pedido julgado improcedente. Inversão da sucumbência. (AC nº 442016/PE (0008914-62.2007.4.05.8300), 2ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Vladimir Souza Carvalho. j. 14.07.2015, unânime, DJe 23.07.2015). Assim, como houve apenas o requerimento administrativo, sem o devido pagamento da taxa administrativa, determino ao autor, que comprove ao regular pedido administrativo, perante a instituição financeira, antes do ingresso da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Imperatriz/MA, 22/04/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Domingo, 01 de Maio de 2022. SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Documental ]