Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801424-20.2021.8.10.0013.
AUTOR: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268 POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Os Autores LAURA MEDEIROS DE CARVALHO e ALEXANDRE GUILHERME RIBEIRO DE CARVALHO, alegam que adquiriram passagens para o trecho São Luís/Brasilia/Rio de Janeiro para o dia 23-01-2021, às 20h:05min, com chegada ao Rio de Janeiro prevista para às 22h:25min do mesmo dia, pois a requerente faria a prova do ENEM no dia seguinte. Disseram que houve um atraso no voo partindo de São Luís, que por isso a autora, na época menor de idade, perdeu a conexão de Brasília, só vindo a ser realocada em novo voo no dia seguinte, no horário de 9h:10min. Afirmam que a assistência fora precária e que os fatos que lhes causaram grandes constrangimentos. Assim, requereram indenização pelos danos morais suportados. Em tese de defesa, a requerida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. apresentou preliminar de ilegitimidade ativa do autor Alexandre Guilherme Ribeiro de Carvalho. No mérito refutou o pleito autoral, aduzindo que a alteração do voo decorreu da mudança da malha aérea, e que houve a devida assistência prestada à autora. Assim disse não haver motivo para condenação em indenização, por não haver prova do dano mencionado. Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995. DECIDO. Com relação à legitimidade ad causam, sabe-se que esta consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. Para a mais moderna doutrina processual, são 02 (duas) as condições da ação: interesse de agir e legitimidade de parte. Na espécie em apreço, é flagrante a ilegitimidade ativa ad causam do senhor Alexandre Guilherme Ribeiro de Carvalho, tendo em vista que a filha do Requerente é quem tem interesse e legitimidade na ação, pois fora ela quem vivenciou todos os transtornos ocasionados. Por causa da notória ilegitimidade da parte Alexandre Guilherme Ribeiro de Carvalho, para figurar no polo ativo da presente demanda, julgo o Requerente carecedor do direito de ação. Logo reconheço a ilegitimidade ativa do senhor Alexandre Guilherme Ribeiro de Carvalho, pois esse não sofreu nenhum dano moral em razão dos fatos narrados, no máximo sofreu aborrecimentos. De outro modo, resta incontroverso o ato da alteração do voo da parte autora, que resultou no seu descontentamento, restando pendente análise acerca dos danos decorrentes da alteração, bem como se os mesmos podem ser imputados à reclamada, em face da alegação da excludente de responsabilidade, em razão do atendimento das normas da ANAC. O art. 734 do CC dispõe que: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Em sua defesa, a Reclamada ressaltou que cumpriu com as disposições da ANAC, no que se refere à assistência devida. Outrossim, o cotejo dos documentos mencionados, indicam a má prestação de serviço por parte da requerida que deixou de providenciar a realocação necessária para atender tal situação. Vale dizer, sem qualquer justificativa comprovada, a autora se viu obrigada a permanecerem na cidade de Brasília por mais 8 (oito) horas, fato este suficiente para ocasionar danos, considerando o compromisso da autora e os atos da vida civil programados. Sobre o pleito salutar mencionar os dispositivos da Portaria 676/GC-5 da ANAC: “Art. 22. Quando o transportador cancelar o vôo, ou este sofrer atraso, ou, ainda, houver preterição por excesso de passageiros, a empresa aérea deverá acomodar os passageiros com reserva confirmada em outro vôo, próprio ou de congênere, no prazo máximo de 4 (quatro) horas do horário estabelecido no bilhete de passagem aérea (destaquei). § 1o Caso este prazo não possa ser cumprido, o usuário poderá optar entre: viajar em outro vôo, pelo endosso ou reembolso do bilhete de passagem. § 2o Caso o usuário concorde em viajar em outro vôo do mesmo dia ou do dia seguinte, a transportadora deverá proporcionar-lhe as facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação em locais adequados, bem como o transporte de e para o aeroporto, se for o caso. Desta forma, em que pese a tese avençada pela empresa requerida, quanto a devida assistência, o fato sobressai as razões das frustrações comuns em sociedade, pois superou o prazo razoável de 4 horas. Em assim a empresa deverá arcar com o transtorno e aborrecimento a autora impingidos. Desta forma, inaceitável a tese da defesa da requerida, quanto a exclusão da sua responsabilidade, sob o fundamento de ausência de comprovação de danos, pois um atraso de mais de 8 (oito) horas é um fato que supera os aborrecimentos da vida comum. Nesse passo, cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimoe Aeronáutico”, Ed. Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510). Neste sentido o art. 14 do CDC, que afirma que “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano. Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pela requerente em razão do transtorno causado. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) quantia mais que suficiente para compensar os aborrecimentos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. ANTE TODO O EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade ativa do senhor Alexandre Guilherme Ribeiro de Carvalho e, com fulcro no art. 487, I do CPC, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da presente demanda, condenando a GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, à requerente LAURA MEDEIROS DE CARVALHO, corrigida monetariamente, com base no INPC, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Registrada e publicada no sistema,
Sentença (expediente) - POLO ATIVO: LAURA MEDEIROS DE CARVALHO e outros ADVOGADO do(a) intime-se São Luís, 28 de abril de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8° JECRC