Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806292-43.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA FREITAS GOES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: TORQUATA GOMES SILVA NETA OAB/MA 17368
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, CENTRO MÉDICO MARANHENSE SA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO OAB/DF 20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF 24923 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA OAB/MA 16953 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PERDA DO OBJETO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUZA FREITAS em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e CENTRO MÉDICO MARANHENSE S/A, objetivando a realização de cirurgia em caráter de urgência. Concedida a tutela de urgência por meio da decisão de ID 60638146. Por meio da petição de ID 61051949 a requerida GEAP informa o cumprimento da liminar. Contestações apresentadas nos IDs 62035387 e 62934809. Por meio da petição de ID 64851726 é informado o óbito da autora, requerendo, assim, a extinção do feito pela perda do objeto. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente ressalto que o interesse processual, ou interesse de agir, que é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade de o autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais. Outrossim, essa condição da ação também tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante. Como bem expõe Humberto Theodoro Junior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” Portanto, considerando que a pretensão autoral era a realização de cirurgia na rede credenciada da requerida e esta veio a óbito em 24/2/2022, conforme certidão de óbito de ID 64891876, à toda evidência se mostra desnecessário o procedimento sub judice, acarretando a falta de interesse de agir superveniente, à luz da situação narrada. Assim, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo, com o óbito do autor, faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito, por perda do objeto do pedido. Portanto, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, decorre do simples fato de que a presente ação em referência não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática ao requerente, vez que este faleceu em seu curso. Do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto in casu, considerando a falta de interesse-necessidade da atividade jurisdicional, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a perda do objeto. Publique-se, registre-se e intime-se, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. São Luís/MA, 28 de abril de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível.