Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DE LIMA DUTRA SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0800215-07.2022.8.10.0134 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio formulada por RAIMUNDO DE LIMA DUTRA, objetivando a lavratura do óbito de ANTONIA PEREIRA DE ARAÚJO, sua companheira, ocorrido no dia 04/06/2021. Obtempera que, não obstante o art. 79 da Lei de Registro Público, os familiares da de cujus não procederam ao registro de óbito no prazo legalmente previsto, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com vistas ao deferimento da lavratura do óbito tardio. Manifestação favoráveldo Ministério Público no ID nº 65701367. É o breve relato. Fundamento e decido. De início, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, vislumbra-se que foram preenchidas as condições para o seu deferimento, à luz do art. 98 do CPC. Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa lavrar o registro de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que a parte declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos etc.), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. Compulsando os autos, verifico que a inicial e os documentos apresentados estão em devida forma, preenchendo os requisitos para o deferimento do pedido, especialmente diante da Declaração de Óbito de ID nº 63249850. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a lavratura do Registro de Óbito tardio de ANTONIA PEREIRA DE ARAÚJO. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais. Parte isenta do pagamento de emolumentos, em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Serve esta decisão como mandado, a ser cumprida pelo competente cartório de registro civil de pessoas naturais, com os dados constantes dos documentos que instruem a exordial, bem como outros fornecidos pela parte interessada (art. 80 da Lei nº. 6.015/73). Transitada em julgado, ultimadas as providências, arquivem-se. Timbiras/MA, 30/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito