Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801161-06.2021.8.10.0007.
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A
REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG78069 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOAO DA CRUZ CARVALHO em face de BANCO CETELEM, ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O reclamante pleiteia na inicial, o cancelamento da cobrança de parcelas de empréstimo consignado, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, em que o demandante alega que não firmou tal contrato com o promovido, portanto, não reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no contrato de adesão de nº 22.838509644/19 trazido à colação pelo reclamado na contestação, sendo assim, é imprescindível a realização de um exame pericial na assinatura aposta nesse contrato, o qual alega jamais ter contratado ou solicitado, bem como a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, além da reparação por supostos danos morais auferidos. A instituição reclamada, em contrapartida, sustenta a legitimidade das cobranças em face da parte a autora, sob alegação de que o referido empréstimo foi, supostamente, solicitado e assinado pela parte demandante, tendo juntado aos autos a via do instrumento contratual (ID 51628672), com a suposta assinatura do autor, a qual, ressalte-se, guarda certa semelhança com a assinatura posta pelo reclamante em seu RG e nos documentos da petição inicial, o que só pode ser confirmado, infelizmente, através da perícia técnica. Desse modo, constata-se de pronto a impossibilidade de dirimir a causa posta em Juízo, tendo em vista sua complexidade, vez que demanda produção de perícia grafotécnica para confirmar ou não a autenticidade da assinatura presente no contrato apresentado pela parte requerida, pois, além do reclamante não reconhecer a realização do contrato e a cobrança das parcelas do empréstimo consignado, existe semelhança entre a sua real assinatura e aquela presente no suposto contrato. Desta forma, considerando a impossibilidade da realização de tal perícia no âmbito dos Juizados Especiais, vez que incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada, não há outro caminho senão a extinção do presente feito, devendo-se atentar, ainda, para os princípios que regem os JEC’s, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual, inconciliáveis com a perícia grafotécnica. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria e em especial a do Estado do Maranhão através da sua Câmara Recursal: JUIZADO ESPECIAL. PERÍCIA EM PROCESSO DE SUA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. A realização de perícia constitui ato processual complexo, incompatível, portanto, com os princípios da simplicidade e informalidade consagrados pela Lei 9.099/95, não constituindo cerceamento de defesa, com efeito, a não apreciação de pedido de exame pericial formulado no âmbito do processo regido pela Lei 9099/95(...)Recurso conhecido porém improvido (Acórdão 976/99 2a Turma Recursal Cível e Criminal – Relator Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO)(IN JUIZADOS ESPECIAL DO MARANHÃO PÁG 125 2001) no mesmo sentido acórdão 1404/00 Rel. Juiz Raimundo Moraes Bogea IN IDEM pág.132) Portanto, como já observado, o processo merece ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa. Isto posto, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo