Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0802020-06.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: 031.881.643-19 (ADVOGADO) e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A - CPF: 099.808.747-59 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “ SENTENÇA I) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada proposta por ANTONIA DE FÁTIMA MOURA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das tarifas bancárias descontadas em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que a parte Ré impôs várias obrigações financeiras que até hoje foge ao seu entendimento, bem como não lhe foram informadas no momento da abertura da conta bancária junto à instituição Ré; alega, ainda, que os descontos vêm causando transtornos de ordem moral e material, vez que nunca recebeu o valor de seu benefício integral. Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 44904806) sustentando que os descontos são devidos, tendo em vista que no momento da abertura da conta bancária, fora celebrado contrato, devidamente assinado, onde a parte autora tinha ciência das referidas tarifas; procedendo a juntada do contrato celebrado entre as partes, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais. A parte autora apresentou réplica (id. 54388956). Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes informaram não terem mais provas a produzir. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar. No mérito, tem-se que a questão em epígrafe gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC. E, analisando os autos, verifico que o banco logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora, sendo forçoso concluir que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo, tanto que assinou o contrato de abertura de conta (Id. 44904808). Ademais, resta claro que a contratação se deu de forma livre e consciente, sendo a conta utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC. O serviço de “CESTA B EXPRESSO2” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n.3.919/2010, do Banco Central. A modalidade da conta da autora é aquela denominada “Conta Fácil”, conforme os extratos apresentados com a inicial – art. 373, I, do CPC. A parte autora confirma que sua conta é na modalidade corrente, não obstante sustente compreender que para o recebimento do benefício deveria ser isenta de cobrança – art. 374, inciso III, CPC. Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.). Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, utiliza cartão de crédito vinculado a esta conta, contrata empréstimos, efetua pagamento de conta de energia, etc., o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito. Ao contrário, pelos estratos juntados aos autos, demonstra que sempre a conta com movimentações típicas de conta-corrente, ou seja, realizando empréstimos, saques e outros – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso vez que a consumidora aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), restando demonstrado ter a instituição financeira agido no exercício regular. A propósito, em casos análogos assim se manifestou a nossa E. Corte de Justiça, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco SA. (TJMA, Ap 0319042018, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOIS APELOS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DA CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA DE CORRENTE PARA BENEFÍCIO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS. I -Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer: "No caso dos autos, analisando a ficha-proposta de abertura de conta, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo - aproximadamente quatro anos. A utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela." II - De qualquer forma, decorre da efetiva utilização dos serviços bancários pela cliente (utilização de limite - fl. 16), o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, por ser inferior a dez reais. Além do mais, como observa o Juízo a quo, era facultado a cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta depósito em conta-salário. III - Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, ainda que se tenha reconhecido a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA, Ap 0309232018, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 01/11/2020) O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC. Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, prevendo os descontos referentes as tarifas ora contestadas. Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/Ma, 2 de maio de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)