Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800937-71.2018.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): ILMA GOMES DE MACEDO ROCHA Endereço: ILMA GOMES DE MACEDO ROCHA Rua Epitácio Pessoa, 759-A, CASA, Vila Nova, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-130 Telefone(s): (99)9133-6242 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA DELOURDES MACEDO LIMA - MA16648 Ré(u)(s): VIVO S/A Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ILMA GOMES DE MACEDO ROCHA em desfavor de VIVO S/A, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora sustenta que percebeu a cobrança de R$ 93,23 (noventa e três reais e vinte e três centavos) nas suas faturas de telefonia, todavia afirma que o plano contratado corresponde ao valor de R$ 51,98 (cinquenta e um reais e noventa e oito centavos). Diz que cancelou o plano, mas voltou a receber cobranças. Requer a condenação no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pelos danos morais gerados, bem como a repetição do indébito no importe de R$ 186,46 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Devidamente citada, a ré alega, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência válido, bem como impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança; a culpa exclusiva do autor; a validade das telas sistêmicas; a ausência de dano moral. Afirma que o plano controle foi habilitado no período de 07/04/2017 até 27/03/2018, data na qual houve o cancelamento. Assevera que, em 03/10/2021, houve alteração do plano passando de 6GB para 9GB, bem como houve consumo na linha. Requer a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de indeferimento da inicial visto que o endereço da parte autora pode ser constatado por outros documentos juntados aos autos. Indefiro a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito. Passo ao mérito. Cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…)Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, constato que a parte autora pagava, normalmente, o valor de R$ 51,98 (cinquenta e um e noventa e oito centavos) pelo serviço de telefonia, todavia, em outubro de 2017, recebeu cobrança no valor de R$ 93,23 (noventa e três reais e vinte e três centavos) Outrossim, a ré não produziu a mínima prova de que tenha prestado satisfatoriamente seus serviços visto que apenas colaciona faturas posteriores a outubro de 2017, bem como não demonstra que, de fato, houve a mudança de plano, limitando-se a juntar telas sistêmicas que são insuficientes para comprovar sua versão dos fatos já que é um documento produzido unilateralmente. Desse modo, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer o direito à repetição do indébito quanto aos valores pagos acima de R$ 51,98 (cinquenta e um e noventa e oito), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Acerca do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar, tendo em vista que os danos mencionados atingiram unicamente a esfera patrimonial da parte autora, bem como que, este juízo acompanha o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o Autor; é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade. Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título. Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que a autora relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais. Desse modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a ré a repetição do indébito quanto aos valores pagos acima de R$ 51,98 (cinquenta e um e noventa e oito), corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 19 de setembro de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz