Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PROCESSO Nº: 0800579-27.2018.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUSA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por NEUSA DA SILVA SOUSA em desfavor de BANCO CETELEM S/A, ao argumento de que são indevidos os descontos efetuados em seu salário. Contestação apresentada em ID 53730395. Intimado o autor a apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir, o mesmo deixou o prazo transcorrer sem manifestação.. É o que cabia relatar. Decido. Prima Facie, indefiro a preliminar de decadência arguida pela requerida, posto que, por se tratar de relação de trato sucessivo, renova-se a cada novo desconto o direito da parte autora de demandar em juízo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. 1. É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02889648520188090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) O meritum causae cinge-se à verificação da legalidade ou não de supostos descontos que estariam sendo realizados no salário da parte autora, a título de contrato de cartão. No entanto, analisando o que fora produzido no bojo dos autos, entendo que não assiste razão à autora em seu pleito, pelos motivos que passo a expor. É cediço que o Código de Processo Civil vigente determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalte-se, que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). No presente caso, contudo, o requerido conseguiu demonstrar em sua peça contestatória e demais documentos fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, vez que demonstrou quo objeto dos autos trata-se de cartão de crédito consignado que a autora possui e contratou, vide ID 53730398, bem como fez uso do serviço, realizando saque do valor disponibilizado, como demonstrado através de TED em ID 53730401.. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que a reclamante efetivamente utilizou do cartão de crédito consignado. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA".