Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0800904-96.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) BRUNO ANTONIO RAPOSO BARROS - OAB MA17640 - CPF: 012.483.983-51 (ADVOGADO), GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - OAB PE6987 - CPF: 073.323.194-20 (ADVOGADO) e LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A - CPF: 900.845.785-72 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA I) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material. Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando a preliminar de prescrição; no mérito, sustenta a validade do contrato celebrado, procedendo com a juntada do contrato celebrado entre as partes, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais. A parte autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, tendo a parte autora deixado o prazo transcorrer in albis e o réu pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência, as partes apresentaram suas alegações finais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. As preliminares já foram enfrentadas na fase de saneamento do feito. No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora. O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo. Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente. Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pela autora/contratante, além de comprovante de residência. Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato. Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA. ÔNUS. Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004492831, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004492831 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de verossimilhança das alegações. Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057834442, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: 70057834442 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014). O réu atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC. Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude. Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publicada e registrada com o cadastro no sistema Pje. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara”. Santa Inês/Ma, 2 de maio de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)