Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELVES CANDIDO ALMEIDA - MA18765 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA "TEREZINHA FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS. Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado, recebeu cobrança, com débito em sua conta, referente ao seguro de responsabilidade da parte ré. Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Concedida a justiça gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação, foi a audiência cancelada, determinando-se, em seguida, a citação do réu. Em contestação, a parte ré aduz que houve regular contratação do seguro, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido. A autora apresentou réplica à contestação.Intimadas a indicar provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Ante a argumentação apresentada pelas partes, resta evidente a desnecessidade de produção de outras provas, passando-se, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do mérito. Sustenta a parte ré que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que a responsável pelo seguro seria a empresa J&J CONSULTORIA E ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA, responsável pela contratação e administração do seguro. Não assiste razão à parte ré; ao contrário do que afirma em sua contestação, a J&J CONSULTORIA é intermediária na contratação dos seguros, sendo parte requerida a responsável pela cobrança dos valores, se beneficiando diretamente. Ademais, ao permitir a negociação do seu produto (seguro), a Sudamerica assume o risco do empreendimento, uma vez que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos que produtos ou serviços vierem a causarem aos consumidores. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Pugna o demandado pela denunciação à lide da empresa J&J CONSULTORIA E ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA, sob o fundamento de que esta seria a única obrigada a assumir a indenização reclamada na inicial. A denunciação da lide é instituto dedicado à viabilização de direito de regresso àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar o prejuízo de quem for vencido no processo (artigo 125, II, do Código de Processo Civil)No caso dos autos, a cláusula 1.4 do contrato juntado no ID 44660852 impede que a contratante – J&J CONSULTORIA – denuncie a contratada – SUDAMERICA – em eventual ação judicial em que aquela seja demandada, não havendo que se falar em isenção de responsabilidade no caso da própria seguradora ser demandada. Logo, não há direito de regresso a perseguir, seja com base na lei, seja com base em contrato firmado, motivo pelo qual é de ser desacolhida a litisdenunciação.Ao que tudo indica, pretende a parte requerida a subtração de eventual responsabilidade pelo evento lesivo narrado na inicial. Diante disso,
Intimação - Processo n.º 0802525-31.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) indefiro o pedido de denunciação à lide. No mérito, é evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor. Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor. O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor. Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor. Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC. Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar. Aliás, tal medida é corolário do dever de informação. No caso dos autos, a parte ré juntou autorização de desconto eferente à contratação do seguro questionado, assinado pela parte autora, onde manifesta concordância com todos os termos do documento (ID 35083079, p. 01). Referido documento não foi impugnado pela parte autora, uma vez que ofereceu manifestações genéricas por ocasião da réplica. Além disso, é de se ver que a assinatura do documento apresentado pela parte requerida é a mesma oposta na procuração e documentos pessoais acostados à inicial, sendo esta alfabetizada e capaz, fazendo uso de letra cursiva perfeitamente legível. Ademais, no ato da celebração do contrato, a parte autora demonstrou capacidade de entendimento e concordou com as cláusulas ali inseridas, não havendo notícias de impugnação dos termos contratados em razão de cláusula abusiva. Desta forma, improcedem as pretensões de condenação da parte ré na devolução em dobro das parcelas descontadas referente ao seguro, bem como de indenização por danos morais. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ), os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se com as baixas devidas. Santa Inês, 29 de abril de 2022. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022.