Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 65735158, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95. Decido.
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801537-35.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR SOARES Advogados/Autoridades do(a) Trata-se ação proposta por JOSÉ RIBAMAR SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos relativos a tarifa bancária sob a rubrica de “GASTO C CRÉDITO” e devolução em dobro dos valores pagos. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: 1. DA INÉPCIA DA INICIAL: não se verificando qualquer dos vícios elencados no §1º, do artigo 330, do CPC/2015, deve a petição inicial ser reputada como apta; 2. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário sofreu desconto indevido em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso. Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida. Passo ao mérito. Aduz a parte autora a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados. Quanto à arguição de prescrição do direito de ação da parte promovente, esta não merece prosperar, considerando que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do CC). No presente caso, os descontos se iniciaram em 08/01/2019 e a ação foi ajuizada em 25/11/2021, tenho por afastada a incidência da prescrição da pretensão do indébito. A parte ré, em contestação, suscitou a preliminares acima rejeitadas e aduziu que as cobranças são legais. Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora. Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovante da contratação do serviço, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova. Ressalto que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente. Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do serviço ora questionado. A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança. Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta. Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados. Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa. O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado. O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora. Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no serviço indicado na inicial e conceder tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos relativos à “Gasto C Crédito”, fixando, para cada desconto feito após essa data, multa correspondente ao triplo do seu valor; b) restituir a quantia indevidamente descontada, não prescrita, em dobro, totalizando o valor de R$ 417,7, referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora a referente a tarifa bancária sob a rubrica de “GASTO C CRÉDITO”, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais. Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação. Bacabal (MA), data do sistema Pje. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal