Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0802201-07.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) SERY NADJA MORAIS NOBREGA - OAB MA18353 - CPF: 949.339.103-59 (ADVOGADO) e FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: 026.383.794-76 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA
Trata-se de Ação anulatória de débito c/crepetição de indébito e compensação por dano proposta por RAIMUNDA DE MOURA SANTOS em face de BANCO PAN S/A, pela qual pleiteia a desconstituição de débito causado por empréstimo indevido, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em seu benefício, bem como indenização por danos morais. Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que realizou um contrato de empréstimo/financiamento com o requerido, contrato este de nº 308686583-3 no valor de R$ 7.755,50 (sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos, mas que percebeu que fora realizado um outro empréstimo no valor de R$ 891,09 (oitocentos e noventa e um reais e nove centavos) que a autora não reconhece como devido; alega, ainda, que os descontos indevidos referentes ao empréstimo não celebrado vêm causando transtornos de ordem moral e material. Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id.51383173), alegando, no mérito, a validade do contrato procedendo a juntada do contrato celebrado entre as partes (id.51383174) afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais. A parte apresentou réplica de id. 56041280. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora. O(A) requerente declara não ter realizado um dos contratos pela qual vem sofrendo descontos em seu benefício e não ter recebido o valor referente ao mesmo. Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, contrato de nº 308733003-5, valor de R$ 891,09 (oitocentos e noventa e um reais e nove centavos), sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pela requerente, bem como de documentos pessoais e comprovante de endereço com os quais fora realizada a contratação (Id. 51383174). Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula. Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato, e de documentos do autor, com os quais foi efetuada a transação. O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC. Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude. Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. Dispositivo
Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara ”. Santa Inês/Ma, 2 de maio de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)