Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 3.219,50
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 20/06/2022 23:59.
13/07/2022, 21:05
Decorrido prazo de VILLAGE DEL ESTE IV em 20/06/2022 23:59.
13/07/2022, 21:05
Arquivado Definitivamente
06/07/2022, 17:02
Juntada de aviso de recebimento
06/07/2022, 17:00
Publicado Intimação em 03/06/2022.
10/06/2022, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
10/06/2022, 09:34
Juntada de aviso de recebimento
06/06/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - OAB/MA15685 PROMOVIDO (A): RIJKAARD SANTOS MIRANDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800083-40.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: Advogad do(a) Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, Ids. 68057890 e 68057888. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC. P. R. I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. Registre-se. São Luís, data do sistema. Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo )
02/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/06/2022, 09:54
Homologada a Transação
31/05/2022, 09:32
Conclusos para julgamento
31/05/2022, 08:34
Juntada de termo
31/05/2022, 08:34
Juntada de petição
30/05/2022, 15:59
Juntada de Certidão
26/05/2022, 09:10
Documentos
Sentença
•31/05/2022, 09:32
Despacho
•28/04/2022, 10:32
10/06/2022, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
10/06/2022, 09:34
Juntada de aviso de recebimento
06/06/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - OAB/MA15685 PROMOVIDO (A): RIJKAARD SANTOS MIRANDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800083-40.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: Advogad do(a) Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, Ids. 68057890 e 68057888. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC. P. R. I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. Registre-se. São Luís, data do sistema. Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo )
02/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/06/2022, 09:54
Homologada a Transação
31/05/2022, 09:32
Conclusos para julgamento
31/05/2022, 08:34
Juntada de termo
31/05/2022, 08:34
Juntada de petição
30/05/2022, 15:59
Juntada de Certidão
26/05/2022, 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/05/2022, 19:39
Juntada de diligência
24/05/2022, 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
04/05/2022, 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2022.
04/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800083-40.2022.8.10.0007.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV Advogado: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRÉ OAB/MA 15685 PROMOVIDO: RIJKAARD SANTOS MIRANDA DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução. Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pelo 2º JECRC.