Prestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILHomologação da Transação Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 2.799,99
Órgão julgador
2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
Partes do Processo
CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP
CNPJ
Autor
CEMP
Terceiro
FESCEMP - FACULDADE DE ESTUDOS SUPERIORES DO MARANHAO
Terceiro
TACIANE DE SOUZA CARVALHO
CPF
Reu
RAILDA RIBEIRO DE SOUSA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59.
26/05/2022, 15:45
Arquivado Definitivamente
04/05/2022, 08:42
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
04/05/2022, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
04/05/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822087-89.2022.8.10.0001.
Sentença (expediente) - SENTENÇA AÇÃO: [Prestação de Serviços] RECLAMANTE: CENTRO DE ENSINO MEDIO, PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR DO MARANHAO LTDA - EPP RECLAMADO: TACIANE DE SOUZA CARVALHO Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc. II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. SÃO LUÍS (MA), 28 de Abril de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís
03/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 08:07
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
29/04/2022, 13:03
Homologada a Transação
29/04/2022, 13:03
Conclusos para julgamento
28/04/2022, 13:36
Juntada de termo
28/04/2022, 13:36
Conciliação frutífera
28/04/2022, 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2022 10:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito .
28/04/2022, 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 10:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
28/04/2022, 11:14
Desentranhado o documento
28/04/2022, 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2022 10:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito .