Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA "Vistos etc.,
Intimação - Processo n.º 0800465-22.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIO CREOMAR DE CASTRO LOPES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Argumenta a parte autora que imputada indevidamente multa em razão de suposto desvio de energia. Pugna, assim, a parte autora para que cancelada a multa, bem como estabelecido um valor de indenização em razão dos danos morais sofridos. Em despacho inicial, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para demonstrar o pagamento das custas processuais iniciais no prazo legal. Após solicitar prazo para recolhimento, a parte autora interpôs agravo de instrumento, que manteve a decisão deste juízo. Intimada a comprovar o pagamento das custas iniciais, a parte autora apresentou somente o comprovante de pagamento da 1ª parcela, das doze escolhidas, ainda em outubro/2019, mantendo-se inerte quanto às demais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não houve recurso contra a decisão que determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais. Some-se, como detalhado acima, que à parte autora foi dada a oportunidade para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo e forma legais. Contudo, não atendeu a diligência a seu cargo. A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, caput, do Código de Processo Civil. A propósito, o TJMA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. De acordo com o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. II. Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento. III. Assim, acertada a decisão do magistrado que extinguiu o feito com base no art. 485, inc. I, do CPC. IV. Apelo desprovido. (TJMA. Apelação Cível Processo nº 0800962-52.2020.8.10.0028. 5ª Câmara Cível. Rel. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. Julgamento: 22/04/2021).No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013)
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do artigo 290 do mesmo Código e artigo 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês, 29 de abril de 2022.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022.