Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS REIS SILVA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA nº 16.495) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP nº 221.386) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. INOCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DESCONTO NÃO CONCRETIZADO. RÁPIDA EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO PREVIDENCIÁRIO. ABALO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.085,53 (mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 33,00 (trinta e três reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 01 (uma). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que não houve a realização de desconto na conta da apelante, e que cabia à mesma demonstrar cabalmente que o mesmo foi efetuado, ônus esse, que se revela de fácil produção, o que entendo ser o caso. 3. Ainda que o instrumento contratual não tenha sido acostado aos autos pelo Banco, ora apelante, tenho que a contratação não chegou a operar quaisquer efeitos e que a conduta do mesmo em providenciar rapidamente a exclusão do contrato, antes mesmo de qualquer desconto, evidencia sua boa-fé, o que permite, no presente, inferir a inexistência de qualquer dano. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria dos Reis Silva, no dia 10.12.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 16.10.2021 (Id. 16417274), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 09.09.2020, em face do Banco Pan S/A assim decidiu: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 308168792-7). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser o valor da condenação inestimável, ante a ausência de condenação de pagar, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária." Em suas razões contidas no Id. 16417281, aduz em síntese, a parte apelante, que não fora colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como não fora capaz de provar que os valores foram, de fato, disponibilizados à mesma, limitando-se somente com meras argumentações, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, motivo pelo qual requer: "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1° (primeiro grau) para que haja repetição do indébito (que já fora concedido em dobro), mas que incida sobre TODOS OS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, já que inexistente prescrição; 2) Sejam arbitradas as indenizações tanto por danos materiais quanto por danos morais em quantia a ser definida por arbitramento de Vossas Excelências, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; 3) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 4) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 16947119). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimo consignado tido como fraudulento, alusivo ao contrato nº 308168792-7, no valor de R$ 1.085,53 (mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 33,00 (trinta e três reais), descontadas do benefício previdenciário da apelante. A juíza de 1º grau, julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 308168792-7)", entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que não houve a realização de desconto na conta da apelada, e que cabia à mesma demonstrar cabalmente que o mesmo foi efetuado, ônus esse, que se revela de fácil produção, o que entendo ser o caso. Pois, a parte recorrida, para fazer jus ao que pleiteia deveria comprovar que ocorreu desconto em seus proventos em virtude do empréstimo que alega fraudulento, o que não fez. O contrato alusivo ao empréstimo que a autora alega fraudulento, foi incluído no sistema do banco em 13.11.2015 e excluído em 23.11.2015, sendo que o extrato de empréstimos contido no Id. 16417249, demonstra que os descontos iriam se iniciar apenas em dezembro de 2015, cabendo ainda salientar, que a mesma, como dito, não juntou extrato bancário, a fim de comprovar qualquer desconto referente ao contrato questionado. Assim, como não verifiquei como o Banco tenha agido com falha na prestação do serviço, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803959-87.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"