Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS – SET ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITTO OAB/MA 11376 1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA 2º
APELADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. REGULAMENTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE OPCIONAL. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ART. 30, V DA CF/88. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECÔNOMICA. APELO DESPROVIDO. I. Rejeita-se as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, vez que a pertinência subjetiva e a representação adequada do Sindicato apelante é manifesta, pois seus associados prestam serviços de transporte público na região metropolitana da Ilha de São Luís, bem como o ajuizamento da demanda satisfaz o binômio necessidade/utilidade, na medida em que, em caso de procedência, proporciona a melhora da situação processual dos substituídos. II. O Supremo Tribunal Federal entende que “em defesa do interesse predominantemente local a respeito da essencialidade do serviço de transporte coletivo, a Carta Magna atribuiu competência aos Municípios, e por extensão ao Distrito Federal, para organizar a prestação do referido serviço, no que inclui a possibilidade de editar normas e condições de sua execução, bem como fiscalizar e aplicar sanções para condutas que possam violar a boa prestação do serviço” (STF - RE: 661702 DF). II. Não caracteriza ofensa a norma constitucional a pactuação do Termo de Ajustamento de Conduta e/ou edição do Decreto municipal visando a regulamentação do serviço de transporte denominado “carro de lotação”, porquanto, ao contrário do suscitado, não há usurpação da competência da União, vez que, existindo o interesse local na disciplina do serviço, como de fato há, o Ente Municipal tão somente está exercendo sua competência prevista no art. 30, V da CF. III. Há muito a população local faz uso da modalidade opcional de transporte denominada “carros de lotação”, realidade que se faz presente em todos os grandes centros urbanos e que, em verdade, estava sendo negligenciada pelo Poder Público. Nesse contexto, considerando a atual crise econômica e a crescente demanda populacional, que exige cada vez mais a inserção de outros meios de locomoção para os afazeres da vida cotidiana, entendo que o Termo de Ajustamento de Conduta pactuado ente o Ministério Público e o Município de Paço do Lumiar, busca justamente compatibilizar o livre exercício de uma atividade econômica com a segurança necessária aos usuários dos serviços de transporte na localidade. IV - As afirmações no sentido de que o transporte opcional caracteriza concorrência desleal e refúgio a criminalidade, são desprovidas de qualquer comprovação fática ou documental, de forma que restou inobservada a norma do art. 373, II do CPC. Apelo conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808283-59.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora.... São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator