Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800811-96.2019.8.10.0036.
AGRAVANTE: LIGIA SOUSA DA COSTA ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO DO MARANHÃO ADVOGADO: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Ligia Sousa da Costa interpôs agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) contra decisão da Presidência desta Corte, que negou seguimento a recurso extraordinário nos termos do art. 1030, I, “a”, do CPC (ID 10624122). Remetidos os autos ao eg. Supremo Tribunal Federal, o em. Ministro Luiz Fux determinou a devolução do processo à origem, ante a verificação de que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em precedente firmado com base na sistemática de repercussão geral (ID 15948601). Em vista da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, retornam os autos conclusos a esta Presidência. Após análise do processo ainda no primeiro juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário nº 0800811-96.2019.8.10.0001 interposto pelo ora agravante com amparo no art. 1.030, I, alínea ‘a’, do CPC, porquanto a consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo eg. STF em sede de repercussão geral (TEMA 350). Por oportuno, trago à colação os termos do referenciado artigo da Lei Processual: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral” - GRIFEI In casu, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente firmado na sistemática de repercussão geral, insurgiu-se o recorrente com Agravo do art. 1.042 do CPC, razão pela qual a Corte Suprema haver determinado a devolução do feito à origem. Ocorre que, nos termos da dicção legal, existe recurso próprio para tal finalidade, mostrando-se o recurso previsto no art. 1.042 como manifestamente incabível para a pretensão do agravante, senão vejamos: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” - GRIFEI Com efeito, ao analisar o agravo em recurso extraordinário interposto pelo recorrente, nos termos da própria decisão exarada pela eg. Corte Suprema (ID 15948601) restou explicitado que “(...) não há razão jurídica para remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação por agravo interno (art. 1.030, §2.º, do CPC/2015)” – GRIFEI Na esteira do entendimento esposado, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4. Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento.” (Rcl 30877 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018) Ademais, assentou o eg. STF na mesma decisão “que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.” - GRIFEI A propósito, manifestação jurisprudencial no mesmo sentido: Agravo regimental em reclamação. 2. Constitucional e Processual Civil. 3. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Tema 181. 4. Alegada usurpação de competência do STF. Inocorrência. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 31883 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019)
Decisão (expediente) - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO NÚMERO NO STF: 1.375.732/ MA
Diante do exposto, em observância à decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal, não conheço do Agravo em Recurso Extraordinário nº 0800811-96.2019.8.10.0001 (no STF, nº 1.375.732/ MA, interposto por Ligia Sousa da Costa. Publique-se. Intime-se. São Luís, 28 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente